TRT1 - 0100244-20.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dc526e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO. O despacho de #id:b37eb18 recebeu a manifestação dos executados MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA e ANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA de #id:ff49859 como embargos à execução. Juízo parcialmente garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impenhorabilidade.
Salário.
Em síntese, alegam ambos os embargantes que os valores constritos, por meio do SISBAJUD de ID 79108fe, são advindos de salários/benefícios por eles auferidos, o que os tornariam impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, CPC.
A alegação de impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários tornou-se frequente nesta Especializada, já havendo dezenas de decisões proferidas pelas instâncias superiores, no sentido de deferimento desse tipo de constrição.
Logo, passo a analisar a questão.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, o parágrafo segundo do dispositivo legal supramencionado excepciona a impenhorabilidade das referidas formas de rendimentos previstas no inciso IV, nos casos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Se os créditos executados nesta Especializada são de natureza alimentar, enquadram-se, pois, na exceção acima transcrita, registradas as ressalvas de entendimento deste Juízo.
Assim, no sentido da possibilidade de ser efetuada a penhora sobre parte dos rendimentos de salários, aposentadorias ou pensões do executado, e respeitados certos requisitos de validade, a da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), assim decidiu: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ".
Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2.
No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 26/1/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20%). 3.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se a manutenção do acórdão Recorrido.
Precedentes. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-100876-81.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2021). Ademais, ainda que assim não fosse, os extratos juntados aos autos sequer permitem concluir que a penhora que incidente sobre a conta bancária do Sr.
MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA que ocorreu no ITAÚ UNIBANCO S.A. é a mesma utilizada para fins de recebimento do benefício previdenciário, não se desvencilhando do ônus de demonstrar objetivamente que o valor constrito decorre de salário, a teor da CLT, art. 818, I, razão pela qual afasto a aplicação do CPC, art. 833, inciso IV, Improcedem os pleitos.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pelos embargantes, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a parte autora, inclusive para informar seus dados bancários.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao autor pelo saldo dos autos, fazendo constar ordem de transferência a para a conta informada nos autos.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE PRUCOLI FERREIRA -
11/09/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGIANE PRUCOLI FERREIRA em 10/09/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PAO DA VIDA DO RETIRO PADARIA LTDA
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27/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE PRUCOLI FERREIRA
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22/08/2024 08:11
Conhecido o recurso de MAURICIO DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *11.***.*57-53 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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22/07/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/04/2024 11:42
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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22/04/2024 16:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/04/2024 16:17
Proferida decisão
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17/04/2024 18:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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23/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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