TRT1 - 0100454-48.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSIVANIA MARIA DE LIMA DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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02/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVANIA MARIA DE LIMA DA SILVA
-
28/05/2025 11:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 / null
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28/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de JOSIVANIA MARIA DE LIMA DA SILVA - CPF: *79.***.*55-26 e não provido
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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24/04/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 31/03/2025
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21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4424111 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: JOSIVANIA MARIA DE LIMA DA SILVA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: JOSIVANIA MARIA DE LIMA DA SILVA, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA O Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário do réu (ISUPERMERCADO CRISTAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), conforme decisão de ID. 0f9b535, ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em sentença constou, expressamente, que foi deferido à ré o processamento da recuperação judicial, em 19/12/2023, nos autos da ação nº 0813584-39.2923.8.19.0213, ajuizada em 14/12/2023 perante à Vara Cível da Comarca de Mesquita, bem como o Juízo de origem deferiu à reclamada a gratuidade de justiça (ID. 0b5d54f), isentando-a do pagamento de custas.
A ré, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o recurso ordinário de ID. 96b2328, reiterando o pedido de gratuidade de justiça por se encontrar em recuperação judicial. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT). O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No entanto, muito embora, a ré declare que se encontra em recuperação judicial, conforme “Balanço Patrimonial e Resultado Operacional do ano de 2023 (ID. 703671e), referem-se ao ano de 2023 e, não comprovam a miserabilidade da entidade, visto que são pontuais, não refletindo de forma global a saúde financeira da empresa, além de não ser atuais, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Dessa forma, intime-se a recorrente SUPERMERCADO CRISTAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a comprovação das custas processuais no valor de R$1.076,97, ante o valor da condenação fixado em sentença de R$53.848,82 (ID. 0b5d54f), no prazo de 5 dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
20/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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20/03/2025 09:58
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
09/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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