TRT1 - 0100696-13.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSFARMA SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELE DA CONCEICAO ROCHA em 21/07/2025
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11/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00a61e proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO (smts09075) RECORRENTE: DANIELE DA CONCEICAO ROCHA RECORRIDO: TRANSFARMA SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI, QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA DECISÃO Vistos etc...
A presente ação versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
A sentença concluiu pela ausência dos requisitos legais necessários para sua configuração, in verbis: “...Confessa a reclamante, em seu depoimento pessoal, que podia recusar a entrega e que a única consequência era que não receberia o valor correspondente.
Afirma, ainda, que se precisasse faltar, apenas informava.
Documento de Id 2ead7e7 revela o contrato de prestação de serviços autônomos.
Assim, ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, improcede o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários...” Verifica-se que a tese de defesa está lastreada na alegação de que “A Reclamante JAMAIS foi admitida pela Reclamada como funcionária desta sendo que prestou serviços na qualidade de profissional autônomo.” Consta dos autos contrato de prestação de serviços de transportes e entrega de mercadorias, sendo a contratada a pessoa física ora recorrente.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA - TRANSFARMA SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI -
10/07/2025 12:39
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 1389)
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10/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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10/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFARMA SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
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10/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA CONCEICAO ROCHA
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10/07/2025 12:06
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100696-13.2022.5.01.0069 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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