TRT1 - 0100422-52.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
28/07/2025 16:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
25/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 24/07/2025
-
13/07/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de HENRIQUE ALEIXO LOPES em 10/07/2025
-
02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
01/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
01/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/07/2025 11:23
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
27/06/2025 13:05
Iniciada a execução
-
27/06/2025 13:05
Transitado em julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de HENRIQUE ALEIXO LOPES em 26/06/2025
-
10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68aae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por HENRIQUE ALEIXO LOPES em face de GRAU SOLUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (1); GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (2) e REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (3), para condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.942,00 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário de 17 dias de novembro de 2023;13° salário de 2022;13° salário de 2023, face a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a maio de 2021, e de dezembro/2021 até novembro de 2023, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré, mais (5%) aos advogados da 2ª ré, e mais (5%) aos advogados da 3ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda e terceira rés responderão solidariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelas reclamadas de forma solidária, no importe de R$ 663,77 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 33.188,38 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 09 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA -
09/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
09/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
09/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
09/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
09/06/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 663,77
-
09/06/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
28/05/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/05/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/05/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2025 09:59
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e82507a proferido nos autos.
Vistos, etc. Excepcionalmente, defiro a participação do patrono do autor na audiência designada, por videoconferência, ante a justificativa de #id:05fe1a5, devendo entrar na reunião Zoom através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*05-97?pwd=c2NKSnBVU3I4T0d2S25QS0FpYzljZz09, valendo ressaltar que a audiência segue sendo presencial, nos termos do Provimento CR nº 02/2023, com a necessidade da presença física dos demais participantes, incluindo o autor, réu, testemunhas e demais advogados.
Todavia, ficam cientes de que devem se responsabilizar pela boa conexão, habilidade técnica e prática, local adequado para a realização da audiência, além da compreensão dos atos praticados, sob as penas da lei. Ainda, ficam cientes de que a audiência não será adiada por problemas técnicos ou de conexão.
Dê-se ciência às partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALEIXO LOPES -
22/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
22/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100422-52.2024.5.01.0207 : HENRIQUE ALEIXO LOPES : GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE ALEIXO LOPES NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 28/05/2025 09:20 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ALEIXO LOPES -
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
18/03/2025 15:40
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
02/12/2024 21:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 21:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/05/2025 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
31/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
11/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
11/09/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de HENRIQUE ALEIXO LOPES em 27/08/2024
-
23/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) REI DO RIO DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
22/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
22/08/2024 16:09
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
19/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ALEIXO LOPES
-
17/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/08/2024 19:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 19:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2024 19:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 17:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
03/04/2024 20:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/03/2024 00:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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