TRT1 - 0100977-97.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NILO SERGIO GOMES em 30/04/2025
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28/04/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e419f22 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id b0c45b4 ; Data da intimação: 26.03.2025; Data da Interposição: 07.04.2025; Sentença: id ced5706; Procuração/Subs.: id 0fc7e46 Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,08 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 08 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA DA SILVA -
08/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO GOMES
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08/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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08/04/2025 21:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILO SERGIO GOMES sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NILO SERGIO GOMES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 07/04/2025
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07/04/2025 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced5706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de março do ano 2.025, às 9h43min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCIA VALERIA DA SILVA, acionante, e NILO SERGIO GOMES, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo o réu a pessoa indicada pela autora como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não o verdadeiro devedor do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que o réu é o devedor do direito material basta para legitimá-lo a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS Postulou a autora o reconhecimento da relação de emprego, sob alagação de que foi admitida pelo réu, para cuidar de sua genitora, no período compreendido entre 18.03.2024 e 10.08.2024, na função de cuidadora, informando remuneração mensal fixa de R$ 1.800,00.
O réu negou ter sido o empregador da autora, alegando que era apenas um administrador dos pagamentos de sua mãe e que a relação teria ocorrido exclusivamente com esta, que morava sozinha na residência onde a autora laborou.
O ônus da prova dos fatos impeditivos alegados na defesa (ausência de contratação e pagamento dos salários) compete ao réu, nos termos do art. 818, II da CLT.
Não há prova nos autos de que o réu seria um administrador de sua mãe e/ou que apenas fazia o repasse dos valores devidos à autora.
Com efeito, o réu, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu que participou da entrevista para a contratação da autora.
Não há nos autos prova de que a decisão de contratação teria partido de sua mãe.
Não foi juntada aos autos qualquer procuração da Sra.
Alcyr Matos Gomes concedendo poderes ao réu para praticar algum ato em seu nome.
Os pagamentos à autora eram feitos pelo réu.
Não há prova nos autos do alegado repasse.
Nas cópias dos extratos bancários juntados aos autos não foi identificada qualquer transferência da Sra.
Alcyr Matos Gomes para o autor.
Depósitos em espécie na conta do réu não provam que os respectivos valores vieram exatamente da conta de sua genitora. Neste contexto e como o réu não se desvencilhou de seu ônus probatório, julgam-se procedentes as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS com as datas, função e salário supra mencionados.
Fica o réu condenado à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento.
Se ausente o reclamado, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista reconhecimento do vínculo, são devidas à obreira, a título de verbas resilitórias: - aviso prévio (30 dias); - férias proporcionais (6/12), já considerando a projeção legal do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário proporcional (5/12) já considerando a projeção legal do aviso prévio; - FGTS + 40% durante todo o período. Também é devida a multa prevista no art. 477 em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Na medida em que restou incontroversa a jornada alegada na inicial, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora laborava em turnos de 24 horas, com descanso de 24 horas, sem intervalo diário, uma vez que permanecia no local de trabalho durante todo o plantão; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverá ser remunerado com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - o feriado relativo ao dia 01.05.2024 deverá ser remunerado em dobro em razão da ausência de prova da folga compensatória até a semana imediatamente posterior (CLT, art. 58-A, § 5º); - observar, para as horas laboradas após as 22h a redução contida no § 1º do art. 73 da CLT, bem como o adicional de 20% previsto no “caput” do mesmo artigo; - base de cálculo: salário mensal de R$ 1.800,00; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias e ao adicional noturno deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, bem como o adicional noturno e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto 5) SEGURO DESEMPREGO Certo é que o empregador, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
No presente caso, contudo, a autora não comprovou estar enquadrada em uma das hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei 7.998/90, a saber: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva. 6) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral, valendo salientar que não restou provado que a autora teria sido “expulsa da casa a qual laborava” após retornar de sua cirurgia, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo de seu direito. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se a ambas às partes o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 15% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pelas partes ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MARCIA VALERIA DA SILVA em face de NILO SERGIO GOMES para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, condenar o réu à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelos réus, de R$ 984,87, calculadas sobre R$ 49.243,52, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILO SERGIO GOMES -
24/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO GOMES
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24/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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24/03/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 984,87
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24/03/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA VALERIA DA SILVA
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24/03/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA VALERIA DA SILVA
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10/03/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de NILO SERGIO GOMES em 07/03/2025
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 07/03/2025
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24/02/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 18:34
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO GOMES
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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17/02/2025 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/02/2025 13:12
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de NILO SERGIO GOMES em 09/12/2024
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO GOMES
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27/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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27/11/2024 11:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/11/2024 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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