TRT1 - 0100833-95.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 10:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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14/05/2025 10:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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12/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f25f8 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos dos Recursos Ordinários interpostos pelo autor e pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recursos tempestivos, tendo em vista que interpostos em 17/04/2025(#id:57ccd97 ) e 25/04/2025(#id:2acc00c ); Sentença foi publicada em 04/04/2025(#id:f39de6b ), dentro, portanto, do octídio legal.
Parte autora dispensada do recolhimento de custas em virtude de gratuidade de justiça deferida (v. #id:f39de6b ).
Custas da ré comprovadamente recolhidas em #id:c08e427 e depósito recursal em #id:481d62f Parte autora devidamente representada conforme procuração de #id:f1a147f e ré conforme procuração de #id:41e4bf7 Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se as partes, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
25/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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25/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SOARES DOS SANTOS
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25/04/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS SOARES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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25/04/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f39de6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, condenar TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A a pagar a DENIS SOARES DOS SANTOS , no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos: - diferenças de horas extras e reflexos.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Reclamante sob idêntica rubrica, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENIS SOARES DOS SANTOS -
04/04/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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04/04/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SOARES DOS SANTOS
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04/04/2025 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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04/04/2025 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS SOARES DOS SANTOS
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04/04/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DENIS SOARES DOS SANTOS em 03/04/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f786b27 proferido nos autos.
Tendo em vista o erro no sistema de pje mídias, devolvo o prazo às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
19/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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19/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SOARES DOS SANTOS
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19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/02/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 16:45
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 18:50
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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01/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SOARES DOS SANTOS
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24/07/2024 13:29
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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