TRT1 - 0100101-12.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES SILVA
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08/07/2025 07:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/07/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/06/2025 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 23:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 16:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 08:21
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 20:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES SILVA em 13/05/2025
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13/05/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0fb01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Exclua-se a petição da Ré de id 2ece66e, certificando-se nos autos.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES SILVA
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28/04/2025 17:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/04/2025 21:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/04/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f962eaf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tempestivos os embargos de declaração.
Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARQUES SILVA -
07/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES SILVA
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07/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de DANIEL MARQUES SILVA em 02/04/2025
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27/03/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 23:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786c8e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR DANIEL MARQUES SILVA EM FACE DE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: I – ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELAS RÉS, PARA DECLARAR PRESCRITOS QUAISQUER CRÉDITOS ANTERIORES A 26.07.2017, CONFORME ART. 7º, XXIX, DA CF/88, EXTINGUINDO O PROCESSO NESSE PARTICULAR, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; I; II - QUANTO AO MÉRITO JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RÉ, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, A QUITAR AS PARCELAS DEFERIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO; III- DEFERIR O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA O AUTOR; IV - DEFERIR AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÃO DEVIDOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA DA LEI. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS PELA RÉ, NO IMPORTE DE R$-189,50, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES SILVA
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18/03/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 189,50
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18/03/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DANIEL MARQUES SILVA
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18/06/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 10:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARQUES SILVA
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08/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 10:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/02/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 11:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/02/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/02/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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