TRT1 - 0102402-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA em 02/07/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) despacho em 09/06/2025
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
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04/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA em 21/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) despacho em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102402-39.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA AUTORIDADE COATORA: 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DESTINATÁRIO: DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA Fica o destinatário acima INTIMADO para comprovar o pagamento das custas processuais, no montante de R$113.683,65, fixadas na r. decisão Id 6c0dd1d, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA -
25/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/04/2025 16:20
Transitado em julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 31/03/2025
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102402-39.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA AUTORIDADE COATORA: 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DESTINATÁRIO(S): DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #Id. 6c0dd1d, ora transcrita: "Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA, em relação ao Acórdão exarado pela 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO que, nos autos da RT nº 0100935-95.2023.5.01.0064, negou provimento ao agravo de petição interposto pela impetrante, reclamada no processo principal. Entende a impetrante que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para deferimento da liminar postulada.
Sustenta que não foi regularmente citada nos autos do processo nº 0100935-95.2023.5.01.0064, ajuizado pelo terceiro interessado Adriano Ferreira, razão pela qual foi declarada a sua revelia de forma irregular.
Argumenta que somente tomou ciência da reclamação trabalhista supracitada quando da sua citação em execução.
Diante disso, afirma que interpôs agravo de petição naqueles autos, o qual foi negado provimento pela 5ª Turma, rejeitando a alegação da impetrante de nulidade de citação.
Afirma que tal decisão violou o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal, razão pela qual pretende a concessão de liminar para fins de declarar nula o ato citatório nos autos da reclamação trabalhista, com o afastamento da decisão colegiada prolatada pela Turma Coatora.
Não merece guarida a tese do Writ em epígrafe.
Nesse aspecto, a impetrante interpôs este mandamus em face de acórdão proferido pela 5a Turma deste E.
Tribunal, o que evidencia a clara pretensão de manejo da via mandamental como sucedâneo recursal, o que é descabido, conforme se extrai do teor da OJ-SDI-2 nº 92 e nº99 do TST,respectivamente, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. “ “MANDADO DE SEGURANÇA.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS.
TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL.
DESCABIMENTO.
Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. “ No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SEDI-2: AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DO MS ATACAR ACÓRDÃO Não cabe mandado de segurança contra acórdão de Turma deste Tribunal.
O mandado de segurança não é o instrumento próprio para rescindir decisão de mérito, ainda mais transitada em julgado, o que é próprio da ação rescisória.(TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0100049-36 .2019.5.01.0000, Relator.: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2019-05-30) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
DESCABIMENTO .
O esgotamento das vias recursais, por si só não autoriza o manejo da via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso; assim, não cabe mandado de segurança em face de decisão proferida por Turma de Tribunal Regional do Trabalho. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103918-36.2021.5 .01.0000, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 10/02/2022, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2022-03-08) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita.
Custas processuais pela impetrante, no importe de R$2.273,67, nos termos do art. 789, caput, da CLT, arbitradas sobre o valor atribuído à causa (R$113.683,65).
Seja cientificada, apenas para conhecimento, a eminente 5ª Turma dita coatora.
Intime-se a impetrante.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA -
27/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102402-39.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar a DCS DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
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25/03/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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