TRT1 - 0100464-21.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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06/04/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM LIMA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 06:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FACULDADES CATOLICAS em 03/04/2025
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03/04/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3776940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL Argui a reclamada a prescrição bienal, sustentando que o afastamento do reclamante se deu em 16/02/2022 e que a presente ação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos.
Contudo, razão não assiste à defesa.
Primeiramente, cabe ressaltar que o aviso prévio, quando indenizado ou trabalhado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo prescricional.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência e doutrina, além de se encontrar consolidado na Súmula 182 do TST: “É devida a integração do período de aviso prévio, ainda que indenizado, na contagem do tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.” No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a projeção do aviso prévio alcançou 25/04/2022, conforme registro na CTPS do autor.
Assim, o término do contrato de trabalho para fins de contagem da prescrição se deu nessa data, afastando qualquer alegação de que a relação contratual cessou em momento anterior.
Ademais, verifico dos autos que o reclamante ajuizou demanda anterior absolutamente idêntica sob o n.º 0100435-68.2024.5.01.0072, em 17/04/2024, a qual veio a ser extinta sem resolução de mérito por vícios processuais. É de se reconhecer que, mesmo extinta sem resolução de mérito, a propositura da ação anterior teve o efeito jurídico de interromper o curso do prazo prescricional, conforme inteligência do art. 202, I, do Código Civil e aplicação subsidiária no processo do trabalho: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.” Logo, mesmo a extinção por vício formal não afasta o efeito interruptivo da prescrição, reiniciando-se o prazo a partir da data da publicação da sentença extintiva.
No caso concreto, restou demonstrado que a nova ação foi proposta em 22/04/2024, logo após a publicação da sentença de extinção da anterior, que também se deu na mesma data.
Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição, seja bienal ou quinquenal, estando o direito de ação tempestivamente exercido pelo reclamante.
MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, embora contratado como agente patrimonial, desempenhava atividades de vigilância patrimonial com risco acentuado à integridade física, o que foi contestado pela ré sob argumento de que o autor não exercia sua atividade com porte de arma de fogo e não estava exposto à risco.
Além disso, argumentou que existe empresa de vigilância contratada responsável pela segurança patrimonial e física dos alunos e professores. O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 193, II da CLT e do Anexo 3 da NR-16, que reconhecem como perigosa a atividade de segurança patrimonial que exponha o trabalhador a risco de roubo ou violência física.
A lei não exige o porte de arma como condição para o adicional.
Contudo, a mera vigilância desarmada não gera, por si só, o direito ao adicional. É imprescindível a demonstração concreta e habitual de risco acentuado, o que a jurisprudência consolidada do TST vem reafirmando, especialmente nos casos em que a função de "vigia" ou "inspetor" não se confunde com a de "vigilante" armado e treinado.
A prova pericial reconheceu o enquadramento da função exercida como perigosa.
Contudo, como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar as provas dos autos conforme seu convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Neste caso, a prova testemunhal produzida pela ré foi firme e esclarecedora ao demonstrar: A real divisão de atribuições entre inspetores patrimoniais e vigilantes terceirizados;A inexistência de risco acentuado nas tarefas desempenhadas pelo autor;A contratação da empresa Transegur, justamente para executar o serviço de segurança patrimonial qualificada, com vigilantes portadores de curso, registro na Polícia Federal e equipamento de defesa (ainda que não arma de fogo).
Ficou claramente comprovado que o autor não integrava o quadro da segurança patrimonial de risco, mas exercia função interna, limitada ao controle de acesso e rondas patrimoniais sem qualquer exposição a risco relevante.
O argumento do laudo pericial ao equiparar o reclamante aos vigilantes terceirizados não se sustenta diante da robusta prova oral, que evidenciou a nítida separação de funções e a ausência de exposição acentuada a roubos ou violência física.
O entendimento prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a atividade de vigia ou agente patrimonial desarmado não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, salvo prova cabal da exposição habitual a risco acentuado, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, acolho a impugnação da ré ao laudo pericial e valorizo a prova testemunhal, que logrou demonstrar a inexistência de risco acentuado e habitual nas atividades do reclamante.
O autor não atuava como vigilante qualificado, mas como inspetor patrimonial, sem exposição direta e habitual a situações de violência que justificassem o pagamento do adicional de periculosidade.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, embora o laudo tenha se apresentado favorável à parte autora, o Juízo formou convencimento diverso a partir da análise do conjunto probatório, afastando as conclusões periciais.
O sistema processual vigente, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015 e da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), adota o princípio da sucumbência material quanto ao objeto da prova pericial.
Nesse contexto, incumbe à parte vencida na matéria de fundo suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que o laudo técnico lhe tenha sido favorável ou favorável à parte adversa.
Esse entendimento, inclusive, é predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a União Federal deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se requisição para pagamento do valor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 763,80, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS -
20/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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20/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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20/03/2025 09:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 763,80
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20/03/2025 09:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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22/02/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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20/02/2025 15:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 19:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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14/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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28/12/2024 10:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/12/2024 13:26
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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29/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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28/11/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/11/2024 07:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 04/11/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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20/08/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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20/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
-
13/08/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
-
12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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12/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA em 24/07/2024
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24/07/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/07/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA REGINA TRAMONTANO DA SILVA
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08/07/2024 23:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 00:27
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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01/07/2024 00:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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01/07/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/06/2024 14:32
Juntada a petição de Réplica
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08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM LIMA DOS SANTOS
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07/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/06/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADES CATOLICAS
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23/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/04/2024 19:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/04/2024 06:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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