TRT1 - 0100934-39.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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01/09/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/09/2025 15:36
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 15:36
Transitado em julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598d59e proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Procuração Id. 8c41ddf.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
29/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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29/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 07/04/2025
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04/04/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288c517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL a pagar à parte autora MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
A ré juntou documentação referente à concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, motivo pelo qual fica deferido o requerimento de isenção formulado na defesa quanto à isenção da cota patronal no que tange aos recolhimentos previdenciários.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
24/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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24/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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24/03/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/03/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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24/03/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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12/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/03/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 13:35
Audiência una realizada (10/03/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 14:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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30/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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01/10/2024 12:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/09/2024 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/09/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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28/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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28/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA RIBEIRO NAZARIO
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27/08/2024 10:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/08/2024 08:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2024 19:37
Audiência una designada (10/03/2025 08:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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