TRT1 - 0100326-46.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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09/09/2025 18:55
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/09/2025 20:36
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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14/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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11/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO
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30/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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24/06/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 18:54
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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30/05/2025 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4035335 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Trabalhista em que a reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, imputando à reclamada a prática de falta grave.
Alegou a reclamante o atraso reiterado e a ausência de pagamento de salários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, além do não recolhimento de FGTS em diversos períodos, notadamente desde julho de 2021.
Tais condutas, segundo a inicial, configuram grave descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora.
Conforme o artigo 483, alínea "d", da CLT, o descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato autoriza o empregado a considerar o vínculo rescindido.
A falta ou atraso reiterado no pagamento de salários e o não recolhimento de FGTS constituem, sem dúvida, violações de deveres fundamentais do empregador.
Tais condutas tornam insustentável a manutenção do contrato.
O entendimento pacífico do C.
Tribunal Superior do Trabalho, reiterado em diversas decisões, incluindo o Precedente Vinculante n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), reconhece que o atraso no repasse dos valores devidos ao trabalhador, seja a título de salário ou FGTS, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta e, em muitos casos, até mesmo dano moral presumido (in re ipsa), ante a natureza alimentar dessas verbas e o dever de regularidade imposto ao empregador.
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Precedente Vinculante n. 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Considerando os fatos alegados e os elementos de prova anexados (extratos bancários e de FGTS) que indicam o reiterado e grave descumprimento de obrigações essenciais pela reclamada, a falta patronal é de tal monta que justifica o rompimento do vínculo por iniciativa do empregado.
Dessa forma, reconheço a justa causa do empregador para a rescisão do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e nos termos da fundamentação supra, decido: DEFERIR o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO e a reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA, com data de 20.4.2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Determino à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação: - Proceda à anotação da data de saída na CTPS (física e/ou digital) da reclamante, fazendo constar data da rescisão indireta (20.4.2025); - Forneça as guias necessárias para o saque dos valores devidos do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; O descumprimento das obrigações de fazer acima implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Na omissão da reclamada, a Secretaria desta Vara deverá proceder à anotação de baixa na CTPS, bem como expedir alvará e ofício para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da multa.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por mandado.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO -
29/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO
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29/05/2025 10:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO
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28/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/05/2025 14:06
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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28/05/2025 13:12
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 13:12
Audiência una realizada (28/05/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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31/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d47c9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 28/05/2025 08:40; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO -
28/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DA SILVA E SOUZA MANCO
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28/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100326-46.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
24/03/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:45
Audiência una designada (28/05/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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