TRT1 - 0100156-23.2016.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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11/07/2025 13:00
Distribuído por dependência/prevenção
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26/02/2025 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 25/02/2025
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25/02/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100156-23.2016.5.01.0053 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIENE ROSA DA ROCHA, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A.
Para ciência do acórdão de id. 87dda56 . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ROSA DA ROCHA -
11/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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11/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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05/02/2025 17:11
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 / null
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:36
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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09/11/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100156-23.2016.5.01.0053 RECLAMANTE: LUCIENE ROSA DA ROCHA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALNOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS , conforme sentença de #id:aabe27f , a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 30/07/2024, às 10:00 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ddcce proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnante: LUCIENE ROSA DA ROCHAImpugnadas: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO ITAUCARD S.A. LUCIENE ROSA DA ROCHA interpôs Impugnação aos cálculos apresentados pela 1ª ré no Id. f7fa085 e pela 3ª ré no Id. 18911e6, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 8dda3ba.Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O CÁLCULOS DA 1ª RÉPRÊMIOSAlega a parte autora que a 1ª ré não considerou a integração dos prêmios. Com razão.Como verificado pela Contadoria, de acordo com a evolução salarial constante dos cálculos da ré, não foram observados os valores pagos a título de prêmios. Logo, não seguiu o título executivo.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULONeste ponto, impugna a base de cálculo utilizada pela ré na apuração das horas extras. Com razão.Como verificado pela Contadoria, a ré não considerou os prêmios pagos, inobservando-se, com isso, a coisa julgada.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. FGTS SOBRE REFLEXOS Alega ainda o impugnante que não foi apurado o FGTS incidente sobre os reflexos apurados sobre 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.Sem razão.Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as horas extras.Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSA autora impugna a correção monetária e juros aplicados pela 1ª ré em seus cálculos. Com razão.Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.Ressalte-se que, de acordo com o entendimento pacificado no E.
STF, a eficácia das decisões proferidas com efeitos vinculantes e erga omnes daquela Suprema Corte tem início com a publicação da ata de seu julgamento.Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenação cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.“6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou:“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”. Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.Ocorre que a sentença transitada em julgado fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como o índice da TR para correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a coisa julgada, conforme o próprio julgamento do E.
STF.Ressalte-se que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. HORAS EXTRASA Contadoria ainda, analisando os cálculos das partes, verificou que a 1ª ré não observou a coisa julgada; tendo, portanto, observado as quantidades de horas extras apuradas pela autora e a sua evolução salarial. CÁLCULOS DA 3ª RÉINTEGRAÇÃOAlega a autora que a 3ª ré considerou valor fixo de R$300,00 na integração.Com razão.Como observado pela Contadoria, a ré não considerou a integração dos prêmios e remunerações variáveis.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. BASE DE CÁLCULOImpugna também a autora a base de cálculo utilizada pela 3ª ré em seus cálculos. Com razão.Como já observado pela Contadoria, as rés não consideraram os prêmios.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. FGTS SOBRE REFLEXOS Alega ainda o impugnante que não foi apurado o FGTS incidente sobre os reflexos apurados sobre 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.Sem razão.Nos termos da coisa julgada, os reflexos deferidos sobre o FGTS ficaram restritos apenas aos pedidos principais, não havendo de se falar em apuração de FGTS sobre reflexos deferidos sobre as horas extras.Ressalte-se que o FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre tais verbas.Assim, os cálculos apuraram corretamente o FGTS deferido apenas sobre as verbas principais.Improcede. INTERVALO ART. 384Alega ainda a autora que não houve apuração das horas extras do art. 384 da CT pela 2ª ré. Com razão.Nos termos da coisa julgada, devem-se apurar as horas extras deferidas pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 2dc31df.Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSA autora impugna a correção monetária e juros aplicados pela 1ª ré em seus cálculos. Com razão.Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.Ressalte-se que, de acordo com o entendimento pacificado no E.
STF, a eficácia das decisões proferidas com efeitos vinculantes e erga omnes daquela Suprema Corte tem início com a publicação da ata de seu julgamento.Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenação cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.“6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou:“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”. Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.Ocorre que a sentença transitada em julgado fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como o índice da TR para correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015.Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a coisa julgada, conforme o próprio julgamento do E.
STF.Ressalte-se que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 291208a.Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados da Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª Ré - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (15/02/2011 a 06/08/2015):Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 27.903,00.O INSS do autor é devido no importe de R$ 1.101,70.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 3.167,63.São devidas Custas no valor de R$ 246,41.TOTAL: R$ 32.418,74. 2ª Ré - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (06/04/2012 a 06/08/2015:Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 18.234,36.O INSS do autor é devido no importe de R$ 725,81.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.086,78.São devidas Custas no valor de R$ 23,90.TOTAL: R$ 21.070,85. 3ª Ré - BANCO ITAUCARD S.A. (15/02/2011 a 05/04/2012):Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$9.959,67.O INSS do autor é devido no importe de R$ 385,27.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 1.107,70.TOTAL: R$ 11.452,64. 2- Designe a Secretaria dia e hora para anotação da CTPS da autora, conforme sentença de id: aabe27f. 3- Tendo em vista, a recuperação judicial das 1ª e 2ª rés, cite-se a 3ª ré da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 2.997,96, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/05/2024 06:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2024 01:39
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2021 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2021
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2021
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 04/10/2021
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04/10/2021 22:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrarrazões Oi Móvel)
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04/10/2021 12:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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04/10/2021 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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28/09/2021 16:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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28/09/2021 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/09/2021 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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22/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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21/09/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
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30/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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21/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 20/08/2021
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21/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 20/08/2021
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09/08/2021 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (RTE Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
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06/08/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
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14/07/2021 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de LIQ CORP S.A.
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14/07/2021 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIENE ROSA DA ROCHA
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12/07/2021 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 10/06/2021
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19/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
11/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:37
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
24/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 23/10/2020
-
24/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2020
-
24/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2020
-
24/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 23/10/2020
-
14/10/2020 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Rcte Recurso de Revista)
-
10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LIQ CORP S.A.
-
09/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2020 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ROSA DA ROCHA
-
18/09/2020 13:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIENE ROSA DA ROCHA - CPF: *96.***.*53-01
-
22/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2020
-
21/08/2020 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 14:52
Incluído em pauta o processo para 02/09/2020 09:00 EM MESA VAC ()
-
05/06/2020 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
20/05/2020 10:09
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
20/05/2020 08:05
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
19/05/2020 17:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
19/05/2020 17:19
Encerrada a conclusão
-
19/05/2020 17:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
12/05/2020 22:04
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
12/05/2020 18:18
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
12/05/2020 18:18
Proferida decisão
-
11/05/2020 15:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
11/05/2020 15:34
Encerrada a conclusão
-
11/05/2020 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
11/05/2020 10:12
Encerrada a conclusão
-
11/05/2020 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
03/05/2020 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação LIQ)
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2020
-
30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 29/01/2020
-
29/01/2020 18:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação de embargos de declaraçao)
-
29/01/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/01/2020 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
28/01/2020 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação OI MÓVEL S.A.)
-
22/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:43
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
14/01/2020 11:43
Encerrada a conclusão
-
13/01/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de LIQ CORP S.A. em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE ROSA DA ROCHA em 06/12/2019
-
06/12/2019 10:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Liq)
-
05/12/2019 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PEDIDO DE HABILITAÇAO)
-
26/11/2019 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Rcte Embargos de Declaração)
-
26/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/11/2019
-
26/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 13:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LIQ CORP S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-90 / null
-
19/11/2019 13:43
Conhecido o recurso de LUCIENE ROSA DA ROCHA - CPF: *96.***.*53-01 e provido em parte
-
30/10/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2019
-
29/10/2019 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 15:53
Incluído o processo em pauta (11/11/2019, 09:15:00, EXTRAORDINÁRIA 2)
-
25/10/2019 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2019 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
24/10/2019 17:43
Retirado de pauta o processo
-
19/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2019
-
17/09/2019 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 18:21
Incluído o processo em pauta (23/10/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
03/09/2019 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
-
26/08/2019 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2019 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
14/08/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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