TST - 0001257-95.2013.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986dc52 proferida nos autos.
DESPACHO 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte autora, por adequados à coisa julgada. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3-.
Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
Quanto aos valores inerentes às custas, ao INSS e IRRF, se for o caso, deverão estes ser recolhidos em guia própria, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento.
Caso não efetuados os recolhimentos das custas, do INSS e IRRF, na forma acima, será indeferido o parcelamento do art. 916 do CPC, com o imediato bloqueio do valor total da dívida, através do sistema SISBAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a tal procedimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - José Maurício da Silva -
28/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 28.08.2024
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30/07/2024 07:00
Publicado despacho em 30.07.2024.
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29/07/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:00
Publicado despacho em 13.05.2024.
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10/05/2024 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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09/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/01/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/08/2023 07:00
Publicado acórdão em 18.08.2023.
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16/08/2023 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
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16/06/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.06.2023.
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31/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 13:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/11/2022 18:42
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/10/2022 07:00
Publicado despacho em 27.10.2022.
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26/10/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/10/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2022 20:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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