TRT1 - 0100989-93.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 10:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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25/07/2025 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.262,65)
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17/07/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
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02/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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02/07/2025 22:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO NOVA AMERICA em 27/06/2025
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26/06/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/06/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
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11/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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11/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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09/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO NOVA AMERICA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ em 08/05/2025
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08/05/2025 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
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22/04/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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22/04/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO NOVA AMERICA
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22/04/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
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22/04/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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22/04/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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28/03/2025 22:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7c1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citadas, as partes rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids 8556906 (1ª ré) e 8a9d2a9 (2ª ré).
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id fcb2073, oportunidade em que a parte autora retificou sua inicial para constar a dispensa em 18/07/2024, sem oposição das rés, bem como foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral através do id 65ad5d3.
Partes presentes na assentada sob o id 4d83408, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes e acolhida a contradita, por impedimento, da testemunha indicada pela 1ª ré.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A parte autora indica a 2ª reclamada como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 2ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.
Caberá ao mérito da causa dizer se realmente a 2ª reclamada é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.
Afasto a preliminar.
Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte autora postula reconhecimento de vínculo com a 2ª ré, apenas sua condenação subsidiária.
Ademais, é fato incontroverso que houve contrato de emprego reconhecido pela 1ª ré.
CARÊNCIA DE AÇÃO Haverá carência de ação quando faltar interesse processual e a parte for ilegítima, conforme o art. 485, VI do NCPC.
Somente através da ação proposta poderá, eventualmente, a parte autora obter a satisfação da pretensão resistida.
Há resposta ao binômio utilidade e necessidade da medida.
Caberá ao mérito da causa dizer se a 2ª ré é ou não responsável subsidiária do pleito autoral, porquanto a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da relação processual.
Preliminar rejeitada.
LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 23/08/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 23/08/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Aduz a inicial que a parte autora foi contratada pela 1ª ré para prestar serviços de bombeiro profissional civil à 2ª ré, assim, postula a sua condenação de forma subsidiária.
A peça de defesa da 2ª ré reconhece que celebrou contrato com a 1ª ré, o qual foi anexado sob o id 8243190, cujo objeto é “o fornecimento de mão de obra especializada, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, incluindo ferramentas/equipamentos de acordo com a função.
Os valores devem ser cobrados, conforme Quadro de funções no item 5.
Os serviços serão realizados sob demanda da CONTRATANTE” – vide Cláusula 3ª (id 8243190 - Pág. 3), constando a função da parte autora (bombeiro civil) no quadro da Cláusula 5ª.
Incontroverso que a função exercida pela parte autora, de bombeiro civil, encontra-se inserida no objeto do contrato celebrado entre as rés.
Além disso, consta o CNPJ da 2ª ré no campo nº “9” do TRCT de id 9581e80 como tomadora de serviços, bem como o endereço do Condomínio Corporate situado na Avenida Pastor Martin Luther King Jr, n 126 – Bairro Del Castilho, no termo aditivo de contrato da parte autora (id 69d1522), e ainda consta “Condomínio Nova América” nos recibos salariais (id 0f7114a).
Se não bastasse, o preposto da 2ª ré declarou que “o contrato celebrado com a primeira ré de brigadista era tanto para o Office Nova América como para o Shopping Nova América” (id 4d83408).
A parte autora foi contratada pela 1ª ré (intermediadora de mão de obra), para prestar serviços na função de bombeiro civil à 2ª ré (tomadora).
Trata-se de terceirização válida.
Nos casos de terceirizações, o tomador dos serviços responde subsidiariamente com o intermediador, pois sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando.
Ao escolher uma empresa inidônea e com esta efetuar contrato de prestação de intermediação de serviços e não fiscalizar dia a dia as obrigações trabalhistas desta, a 2ª ré atraiu para si a responsabilidade por estes inadimplementos – art. 942 CCB.
Note-se que a 2ª ré era a tomadora dos serviços prestados pela parte autora e, se enriquecia com a energia de trabalho despendida por esta, conforme restou comprovado.
Desta forma, atribuo responsabilidade subsidiária à 2ª ré, para fins de solvabilidade de todos os créditos trabalhistas, inclusive em relação as multas dos art. 467 e 477 da CLT (Súmula 13 do E.
TRT 1ª Região), por ventura reconhecidos, durante todo o período de vigência do pacto laboral, na forma do art. 942 do CC e S. 331, IV e VI do TST.
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO / REDUÇÃO DA HORA NOTURNA Apesar de a 1ª ré estar inserida na regra do art. 74, §2º da CLT, não juntou a totalidade dos seus controles de frequência.
Dos 3 meses anexados sob o id ccb100f, uma competência é de 26/08/2018 a 25/09/2018 (período prescrito) e a de abril de 2021 consta apenas duas marcações.
Assim, face a ausência injustificada dos registros de frequência, e por não ter produzido prova em contrário, presumo verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e confessada no depoimento pessoal.
No mesmo sentido S. 338, I do TST.
Em que pese não ter sido juntado aos autos o instrumento normativo, é cediço nesta Justiça Especializada, que a categoria que pertence a parte autora, bombeiro civil, convencionou labor em regime de escala correspondendo a uma carga mensal de 180h, e que somente a extrapolação desta carga mensal é que acarretaria a obrigação de pagar horas extras até 28/02/2023 e, a partir de março/2023, somente as que ultrapassarem 172h mensais ensejará labor extraordinário, conforme é de conhecimento deste Juízo, por já ter julgado outros casos relativos à matéria, como, por exemplo, o processo nº 0100965-02.2023.5.01.0042, cujo patrocínio da parte autora é o mesmo, inclusive, a própria inicial se refere a norma coletiva, apesar de não trazê-la aos autos.
Por essas razões, não se aplica à espécie o limite para a prestação de horas suplementares de que trata o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, não são devidas horas extras pela extrapolação do módulo semanal de 36 horas, como pretendido na inicial.
Vale registrar que, na forma do julgamento do STF em sede de repercussão geral referente ao Tema 1046, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, o negociado deve prevalecer sobre o legislado, sendo plenamente aplicável a norma coletiva em questão.
Quanto ao intervalo, em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que “durante toda a gente seu contrato prestou serviço nas dependências do Condomínio Nova América; que foi contratado para trabalhar na jornada 12x36 das 7:00 às 19:00, sendo que em média de 7 a 8 vezes ao mês efetuava dobras, podendo trabalhar em jornada de 24 horas ou até 36 horas; que gozava de 30 minutos de intervalo; que era o pessoal do operacional da primeira ré que dizia que não poderia sair das dependências para usufruir do seu intervalo, além disso teria que sempre ficar com o rádio, pois não havia rendição, já que só trabalhavam dois bombeiros para atender três blocos do condomínio Nova América; que, quando trabalhava em jornada de 24h, gozava intervalo de 30 minutos o mesmo ocorrendo quando trabalhava em jornada de 36 horas” (id 4d83408, Págs. 1 e 2).
Diante disso, tendo em vista o princípio da razoabilidade, por não ser verossímil que alguém consiga trabalhar 24h e 36h diárias com apenas 30min de intervalo, realizando até quatro dobras em uma semana além do plantão normal de 12h, ao longo de mais de 6 anos, restando apenas 12h para deslocar-se do trabalho para residência e vice-versa, alimentar-se e dormir, fixo a jornada da parte autora como sendo: - escala 12x36, das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, sendo que realizava 7 plantões extras de 12h excedentes por mês, sempre com 1h de intervalo intrajornada nas dobras.
Destarte, são devidas horas extraordinárias, excedentes à 180ªh mensal no período de 23/08/2019 a 28/02/2023 e as excedentes à 172ªh mensal no período de 01/03/2023 a 18/07/2024, considerando a jornada acima fixada, a serem remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF), com exclusão das ausências legais ou de faltas, deduzidas as efetivamente pagas, para que se evite o enriquecimento sem causa.
O divisor a ser utilizado é 220 (considerando que a norma coletiva determina que, para o cálculo da hora trabalhada do bombeiro civil, será observada a razão de 1/220).
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST (in casu, adicional de periculosidade e adicional noturno abaixo deferido), com reflexos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49 e S. 172/TST), no aviso prévio (art. 487, parágrafo 5º, da CLT), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias+1/3 (art. 142, parágrafo 5º, da CLT) e nos depósitos do FGTS+40% (art. 15 da Lei 8.036/90), a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 -Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização.
A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST, salvo a partir de 20/03/2023, conforme decisão proferida nos autos do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 009 do TST), período no qual deverá ser observada a seguinte tese firmada: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”.
Improcedente o pedido de reflexos das horas extraordinárias na multa do art. 477 da CLT, primeiro porque sequer houve pagamento de tal multa, vez que as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal (vide TRTC de id 9581e80 e comprovante de pagamento de id 494639c) e segundo, porque a lei é clara, no sentido da multa ser sobre o salário (base), e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.
Em relação ao intervalo intrajornada, houve ofensa ao art. 71 caput da CLT nos dias em que não havia dobra, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior à 6h, fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.
Destarte, faz jus à parte autora ao pagamento de indenização por intervalo não usufruído no valor correspondente a 30min, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico, acrescido adicional de periculosidade e adicional noturno abaixo deferido), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação. Por possuir índole eminentemente indenizatória a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, improcedente os pedidos de reflexos.
Nos dias de dobra, faz jus, ainda, a parte autora ao pagamento do adicional noturno de 20% pelo labor após às 22h até às 5h (art. 73, §2º, da CLT), observando-se a jornada acima fixada, não havendo que se falar em prorrogação, tendo em vista à aplicação analógica do parágrafo único do art. 59-A da CLT, diante das peculiaridades da categoria, deduzido o efetivamente pago nos recibos salariais anexados, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Por ser pago mensalmente em valor fixo de 20% sobre o valor da hora diurna ou fração trabalhada (art. 73 CLT), já remunera os dias de RSR, porquanto, improcedente o pedido de reflexo no RSR.
Quanto à redução da hora noturna, não assiste razão à parte autora, pois a aplicação da jornada noturna reduzida resultaria na descaracterização do regime de escala, sendo que de acordo com a norma coletiva somente a extrapolação de carga horária mensal é que acarretaria a obrigação de pagar horas extras, não havendo qualquer indicação de que o trabalho prestado em horário noturno elide o que restou convencionado.
Por essas razões, prevalece o pactuado pelas partes, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, não são devidas horas extras em face da redução da hora noturna.
DANO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de danos morais sob o seguinte fundamento: “A autora era obrigada a trabalhar com o seu uniforme em péssimas condições, com coturno rasgado, gerando evidente mal estar a trabalhadora, já que muitos debochavam de seu calçado, fazendo com que a trabalhadora se sentisse depreciada e lhe gerando evidente situação de humilhação.
Mesmo tendo comunicado ao seu empregador, na pessoa do Supervisor Mendes, o mesmo nenhuma atitude tomou, não substituiu o coturno da autora, o tivesse ferimentos no pé, conforme comprovam as fotos abaixo, agravando o dano moral sofrido.
A situação era tão degradante, que um colega de trabalho da autora, o BPC Jefferson, ao ver seu coturno em cima do armário, lhe perguntou se poderia “jogar fora”, tudo conforme comprovam os diálogos em anexo, nos quais se verifica o apelo e a insistência da autora na troca do coturno, que mesmo dizendo que estava lhe causando dor, estresse e outros males, foi ignorada, com promessas de providencias vazias e ineficazes” (id 6b8bab4, Págs. 6 e 7).
A 1ª ré impugna o áudio e os prints do whatsapp anexados aos autos, bem como destaca em sua defesa que “todos os funcionários, incluindo a Reclamante, eram tratados com consideração, igualdade e cortesia, mantendo-se uma abordagem profissional e respeitosa em todos os momentos.
A relação entre a Reclamada e a Reclamante foi sempre pautada pela transparência, diálogo e busca constante por um ambiente de trabalho saudável e produtivo” (id 8556906, Págs. 7 a 9).
Pois bem.
Competia à parte autora a prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, do qual não se desincumbiu.
Vejamos: Não é possível conferir validade aos prints anexados aos autos sob os ids 4b534ed e seguintes, visto que sequer demonstram quem são os interlocutores das conversas ali descritas.
Quanto ao áudio de id 32433b5, este também não demonstra todo o contexto fático em que ocorreu a discussão e nem a quem se refere o homem que discutia com a parte autora.
Assim, improcedente o pedido de danos morais.
IMPOSTO DE RENDA / RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer na inicial que o reclamado seja condenado a arcar com os recolhimentos previdenciários em sua totalidade, bem como que o reclamado seja condenado a arcar integralmente com o recolhimento do imposto de renda.
Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do C.
TST, conforme entendimento cristalizado na Súmula 368, in verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Porquanto, improcedente o pedido de pagamento do imposto de renda e da cota previdenciária integralmente pelo empregador, bem como a indenização postulada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, respondendo a 2ª ré de forma subsidiária. E o valor devido aos patronos das rés sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME (1ª RÉ) e de forma subsidiária, CONDOMINIO NOVA AMERICA (2ª RÉ) a pagar a ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas+1/3, de FGTS+40%, intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS Resumo de valores devidos, atualizados até 19.03.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$88.764,27 Depósito de FGTS R$8.638,74 Honorários Autor: R$5.146,66 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$28.659,68 Valor da condenação: R$131.209,35 Custas conhecimento R$2.624,19 Custas liquidação: R$638,46 Custas Total R$3.262,65 RRB NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ -
19/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
-
19/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
19/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
-
19/03/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.262,65
-
19/03/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
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12/03/2025 23:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
24/02/2025 23:38
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:18
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:18
Audiência inicial realizada (11/12/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 00:09
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
-
09/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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09/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
-
09/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO NOVA AMERICA
-
09/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE ALMEIDA RAMIREZ
-
09/09/2024 13:31
Audiência inicial designada (11/12/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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