TRT1 - 0100300-09.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/09/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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10/09/2025 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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10/09/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463f979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LITOGRAFIA VALENÇA LTDA.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO LITOGRAFIA VALENÇA LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando omissão no julgado quanto à análise da possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento para entrega de documentos rescisórios.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LITOGRAFIA VALENÇA LTDA., uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO LITOGRAFIA VALENÇA LTDA. opõe embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de utilizar a ação de consignação em pagamento para a entrega dos documentos rescisórios, como a entrega do TRCT, do PPP e a baixa na CTPS.
A parte embargante, por meio dos presentes embargos, objetiva, em verdade, a reforma do julgado, pretendendo que seja reconhecida a possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento para a entrega de documentos rescisórios. Ocorre que, conforme se extrai da fundamentação da sentença, a pretensão da parte autora não se amolda à finalidade da ação consignatória, que visa a liberação do devedor de obrigação pecuniária ou fungível, quando houver recusa injustificada do credor em receber ou houver dúvida quanto à pessoa legitimada ao recebimento.
No caso concreto, não há alegação de dívida pecuniária a ser paga, tampouco tentativa frustrada de quitação mediante depósito judicial.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LITOGRAFIA VALENÇA LTDA., uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
21/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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21/07/2025 07:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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21/07/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99cb44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Custas pela consignante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 30,36, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT.
Intime-se o consignante.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
25/06/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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25/06/2025 06:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,36
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25/06/2025 06:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a5179 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a consignante para comprovar o depósito do valor ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, sem a inclusão do processo em pauta, cite-se o consignatário para informar se aceita receber o pagamento ofertado, ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressaltando-se que o recebimento não implica quitação geral do contrato de trabalho e que eventuais diferenças poderão ser discutidas amplamente em ação própria.
Na hipótese de aceitação pelo consignatário quanto ao valor depositado, expeça-se alvará de imediato. Deverão os autos, após a expedição do alvará e ciência à parte, vir conclusos para proferimento de sentença.
Na hipótese de apresentação de defesa, dê-se vista à consignante para suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que ambos, consignante e consignatário digam se há outras provas a serem produzidas.
Em caso positivo, inclua-se em pauta de prosseguimento com as orientações de praxe, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em não havendo outras provas a serem produzidas, declarar-se-á encerrada a instrução e os autos deverão vir conclusos para proferimento de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
18/03/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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18/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100300-09.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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