TRT1 - 0100721-19.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN MARQUES DOS SANTOS
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22/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
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17/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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16/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CATIA NUNES DOS SANTOS
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16/09/2025 15:09
Homologada a liquidação
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15/09/2025 19:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/09/2025 19:18
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELLEN MARQUES DOS SANTOS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2025
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME em 04/08/2025
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22/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN MARQUES DOS SANTOS
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21/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
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21/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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09/07/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5ac38 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
A Secretaria deverá proceder a baixa na CTPS digital da reclamante com data de 31.01.2024 nos termos da sentença. 1.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 2.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 4.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA NUNES DOS SANTOS -
07/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CATIA NUNES DOS SANTOS
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07/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/07/2025 19:46
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 19:46
Transitado em julgado em 06/06/2025
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25/06/2025 10:11
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de ELLEN MARQUES DOS SANTOS em 06/03/2025
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:46
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME em 06/03/2025
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN MARQUES DOS SANTOS
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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17/01/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATIA NUNES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/12/2024 21:43
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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04/12/2024 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CATIA NUNES DOS SANTOS
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20/11/2024 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/11/2024 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CATIA NUNES DOS SANTOS
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20/11/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA NUNES DOS SANTOS
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25/09/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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23/09/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/09/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de CATIA NUNES DOS SANTOS em 12/09/2024
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04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CATIA NUNES DOS SANTOS
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03/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN MARQUES DOS SANTOS
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03/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
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03/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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03/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CATIA NUNES DOS SANTOS
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15/07/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/06/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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