TRT1 - 0100681-07.2022.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 11:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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25/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025
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18/06/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
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07/06/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS ANDRE VIANA DIAS sem efeito suspensivo
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07/06/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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04/06/2025 22:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025
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02/06/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
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19/05/2025 17:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCUS ANDRE VIANA DIAS
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19/05/2025 17:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCUS ANDRE VIANA DIAS
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02/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025
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22/04/2025 10:35
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100681-07.2022.5.01.0049 : MARCUS ANDRE VIANA DIAS : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025
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02/04/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295ca0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARCUS ANDRE VIANA DIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/01/2006 e 07/03/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 691.000,00 (seiscentos e noventa e um mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 04/08/2022, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 04/08/2017, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Desvio de Funções A parte autora pretende diferenças salariais por desvio de funções.
Afirma que, embora enquadrada no cargo de “gerente corpore one III”, exercia as funções de “gerente de comercial III”.
A reclamada, em sede de contestação, invoca a inexistência de plano de cargos e salários.
Junta recibos salariais que consigna o cargo de gerente de empresa III até abril de 2019, quando passou a reclamante gerente corporate one III.
O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão-somente a eventual pretensão de reenquadramento, o que não é a hipótese da inicial.
Competia à parte autora comprovar que estava enquadrada pela ré no cargo diverso no período almejado, desconstituindo, assim, a prova documental impugnada, e provando que permaneceu em desvio de função, fazendo jus, por essa razão, às diferenças salariais correspondentes.
A testemunha Márcio Lima dos Santos, indicada pela parte autora, atesta que gerente corporate one III era o mesmo que gerente de empresa, somente com diferença de nomenclatura; que as funções do reclamante eram técnicas e não comerciais: “que entrou no banco em 17 de novembro de 1986 e saiu em 3 de setembro de 2018; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2017 a 2018, no Bradesco Empresas, que era uma agência corporativa, agência de negócios, e não recebia pessoas físicas; que era o gerente regional; que ficava fixo na agência, porque ali também era o seu escritório; que tinha sete agências e rodava as sete agências; que o reclamante era gerente de negócios, mas no período em que trabalhou com o depoente ele fazia funções técnicas; que não tinha um controle de ponto no local; que tinha que estar na unidade, mas não anotava seus horários; que, melhor dizendo, necessariamente o reclamante não precisava estar na agência, mas apenas precisava saber onde o reclamante estava e se ele já tinha começado a trabalhar; que o reclamante trabalhava de 8h às 18:30/19:00h; que tirava duas horas de intervalo, quando podia; que não tinha o controle do intervalo do reclamante, mas sabe dizer que era apertado durante os dias de semana; que se ele vivesse a mesma experiência que o depoente em alguns dias conseguia tirar duas horas, em outros não conseguia tirar nenhum tempo de intervalo; que por 3 vezes na semana conseguia ter o almoço de no máximo uma hora e em duas vezes na semana uma hora; que essa era uma média; que o reclamante era gerente de relacionamento quando trabalhou com o depoente; que o reclamante era gerente de relacionamento 3; que o reclamante também trabalhava externamente; que não sabe dizer, em média, qual era o percentual de tempo de trabalho interno que o reclamante tinha e de tempo de trabalho externo; que era o depoente quem controlava a jornada de trabalho do reclamante; que não encontrava todos os dias com o reclamante; que o reclamante tinha uma rotina de encontros com o depoente, onde ele apresentava sua agenda de trabalho diária e de realizações e no final do dia de trabalho o reclamante passava ao depoente o que tinha feito da sua agenda; que essa reunião no final do dia podia ser presencial ou por telefone; que acontecia de encontrar com o reclamante todos os dias da semana e também acontecia de apenas encontrar em uma oportunidade; que o reclamante tinha liberdade de navegar pelas agências, portanto é muito difícil estabelecer uma média; que sempre teve conhecimento dos horários de início e fim do expediente de trabalho do reclamante e também nos locais em que eles se encontrava em virtude da agenda que estabeleciam; que, se o reclamante precisasse faltar, tinha que informar ao depoente para apresentar atestado médico, justificar; que o mesmo acontecia com os atrasos; que o reclamante não tinha poderes para admitir, demitir e promover empregados; que o reclamante não tinha poderes para aprovar propostas de crédito; que o reclamante não tinha nenhum funcionário que fosse abaixo dele na hierarquia; que o reclamante não tinha assistente; que o reclamante trabalhava no departamento de recuperação de crédito; que a atividade dele era técnica, ele precisava avaliar o grupo de empresas que deviam ao banco, fazer um link com os escritório de advocacia contratados e tentar acordo de recuperação do crédito; que, nem o depoente, nem o reclamante, poderiam avalizar nenhuma operação; que apenas a matriz poderia; que na Gerência Regional eram 63 empregados, sendo 36 gerentes, 6 gerentes gerais e o restante de assistente; que não havia o cargo de Assessor de Investimentos; que dentro da Regional não havia o setor específico de Assessoria de Investimentos; que o reclamante poderia submeter propostas, como gerente, de forma clássica ao seu gerente geral, que assinava, mandava para a matriz e depois, quando o reclamante foi trabalhar com o depoente, submetia as propostas diretamente à matriz; que apenas fazia observações e não entrava no sistema em relação às propostas feitas pelo reclamante; que, em 2016, o Bradesco assumiu a estrutura do HSBC e, em 2017, trouxe o reclamante para trabalhar direto com o depoente; que, no período em que o reclamante trabalhou de 2016 a 2017, ele era subordinado ao gerente da agência; que depois, a partir de 2017, o reclamante era subordinado apenas ao depoente; que, como gerente de contas, o reclamante tinha que filtrar as propostas do cliente antes de submeter à matriz; que, trabalhando diretamente para o depoente, o filtro das propostas era o depoente; que, portanto, nesse período, ele não precisava filtrar as propostas; que o reclamante tinha acesso irrestrito aos dados dos clientes com os quais ele estava atuando; que nem todos os funcionários da Regional tinham acesso irrestrito aos dados dos clientes; que apenas o depoente tinha mais acesso aos dados dos clientes do que o reclamante; que existem alguns dados sensíveis que não estão no acesso de todos os funcionários; que existem alguns dados, por exemplo, de uma espécie de Blacklist; que apenas o depoente tinha acesso à Blacklist; que o reclamante tinha acesso apenas pelo telefone aos dados da Blacklist; Que a informação ao reclamante era dada não escrita; Que a importância da recuperação na Regional era enorme para o Estado do Rio de Janeiro; que computava para a meta de forma considerável; que a questão relativa à recuperação em que trabalhava o reclamante entrava na última linha da meta das agencias, receita líquida; que o gerente Corporate One é o mesmo cargo que o gerente empresa; que apenas mudaram a nomenclatura; que o reclamante não poderia fazer indicações de promoções da Regional; que a avaliação de promoção era do depoente e da psicóloga; que havia níveis de senha na regional de acordo com o cargo; que o nível de senha do depoente dentro da Regional era master; que o nível do reclamante era um abaixo do seu; que não trabalhavam com segmento de alto valor; que não sabe dizer se o reclamante já representou o banco em alguma audiência como preposto; que não sabe dizer se o reclamante se encontra empregado ou com alguma fonte de renda como autônomo; que, na época que trabalhou na Regional, no banco não tinha prêmio por desempenho extraordinário na Regional; que quando saiu descobriu que o banco passou a pagar uma verba variável por desempenho; que não sabe desde quando o banco começou a pagar essa verba.
Encerrado. Como se vê, a prova produzida em juízo não comprova que a parte autora ativava-se como gerente comercial, conforme pretensão autoral. Tem-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC.
Diante disso, julgo improcedente o pedido neste particular. Do Acúmulo de Função – Atividade Securitário Alega a parte reclamante que “Dentro de todo lapso imprescrito o labor da reclamante prestado cotidianamente ao réu consistia em dois tipos de atividades: a) o exercício de funções bancárias e b) o exercício de funções de corretor de produtos/securitário”.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
A parte autora não comprovou que passou a acumular funções não previstas em seu contrato de trabalho e incompatíveis com sua condição pessoal.
Ademais, na narrativa da testemunha Márcio Lima dos Santos, indicada pela parte autora, verifica-se que as atividades do reclamante eram técnicas e ligadas a investimentos, nada relatando acerca de vendas de seguros.
A prova produzida nos autos demonstra também que as funções exercidas pela parte reclamante pertenciam à gama de atribuições inerentes ao cargo preenchido.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e, subsidiariamente, a partir da oitava diária.
Narra que “O reclamante, no período imprescrito, trabalhou, em média, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 18h30/19h00 horas, com 15 minutos para refeição e descanso;”.
A reclamada contestou o pedido, alegando que o autor não possuía controle de jornada em razão do exercício de função de confiança.
Para o enquadramento do trabalhador na regra do art. 62, inciso II, da CLT, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o exercício do cargo de gestão e o pagamento de gratificação de função.
Muito embora a ré sustente a alegação de cargo de confiança, certo é que não produziu provas que corroborassem suas alegações com o fito de justificar a ausência de controle de jornada.
Registre-se, inicialmente, que não há que se falar em pagamento acima da 6ª diária e 36ª semanal, considerando que as convenções coletivas da categoria da parte reclamante, juntadas aos autos a partir do ID. b0700e8, delinearam que a gratificação de função percebida, por si só, já remunera a 7ª e a 8ª horas, afastando, no caso, a necessidade de deliberação a respeito do tema, com base no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046.
Vejamos: “Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.” In casu, os recibos de salários e ofícios demonstram que a parte reclamante recebia gratificação superior a 50% do seu salário básico, pelo que o requisito do pagamento da gratificação restou cumprido nesse particular.
A testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Márcio Lima dos Santos, demonstra a dinâmica das atividades do reclamante como de gerente de negócios.
Vejamos: “que entrou no banco em 17 de novembro de 1986 e saiu em 3 de setembro de 2018; que trabalhou diretamente com o reclamante de 2017 a 2018, no Bradesco Empresas, que era uma agência corporativa, agência de negócios, e não recebia pessoas físicas; que era o gerente regional; que ficava fixo na agência, porque ali também era o seu escritório; que tinha sete agências e rodava as sete agências; que o reclamante era gerente de negócios, mas no período em que trabalhou com o depoente ele fazia funções técnicas; que não tinha um controle de ponto no local; que tinha que estar na unidade, mas não anotava seus horários; que, melhor dizendo, necessariamente o reclamante não precisava estar na agência, mas apenas precisava saber onde o reclamante estava e se ele já tinha começado a trabalhar; que o reclamante trabalhava de 8h às 18:30/19:00h; que tirava duas horas de intervalo, quando podia; que não tinha o controle do intervalo do reclamante, mas sabe dizer que era apertado durante os dias de semana; que se ele vivesse a mesma experiência que o depoente em alguns dias conseguia tirar duas horas, em outros não conseguia tirar nenhum tempo de intervalo; que por 3 vezes na semana conseguia ter o almoço de no máximo uma hora e em duas vezes na semana uma hora; que essa era uma média; que o reclamante era gerente de relacionamento quando trabalhou com o depoente; que o reclamante era gerente de relacionamento 3; que o reclamante também trabalhava externamente; que não sabe dizer, em média, qual era o percentual de tempo de trabalho interno que o reclamante tinha e de tempo de trabalho externo; que era o depoente quem controlava a jornada de trabalho do reclamante; que não encontrava todos os dias com o reclamante; que o reclamante tinha uma rotina de encontros com o depoente, onde ele apresentava sua agenda de trabalho diária e de realizações e no final do dia de trabalho o reclamante passava ao depoente o que tinha feito da sua agenda; que essa reunião no final do dia podia ser presencial ou por telefone; que acontecia de encontrar com o reclamante todos os dias da semana e também acontecia de apenas encontrar em uma oportunidade; que o reclamante tinha liberdade de navegar pelas agências, portanto é muito difícil estabelecer uma média; que sempre teve conhecimento dos horários de início e fim do expediente de trabalho do reclamante e também nos locais em que eles se encontrava em virtude da agenda que estabeleciam; que, se o reclamante precisasse faltar, tinha que informar ao depoente para apresentar atestado médico, justificar; que o mesmo acontecia com os atrasos; que o reclamante não tinha poderes para admitir, demitir e promover empregados; que o reclamante não tinha poderes para aprovar propostas de crédito; que o reclamante não tinha nenhum funcionário que fosse abaixo dele na hierarquia; que o reclamante não tinha assistente; que o reclamante trabalhava no departamento de recuperação de crédito; que a atividade dele era técnica, ele precisava avaliar o grupo de empresas que deviam ao banco, fazer um link com os escritório de advocacia contratados e tentar acordo de recuperação do crédito; que, nem o depoente, nem o reclamante, poderiam avalizar nenhuma operação; que apenas a matriz poderia; que na Gerência Regional eram 63 empregados, sendo 36 gerentes, 6 gerentes gerais e o restante de assistente; que não havia o cargo de Assessor de Investimentos; que dentro da Regional não havia o setor específico de Assessoria de Investimentos; que o reclamante poderia submeter propostas, como gerente, de forma clássica ao seu gerente geral, que assinava, mandava para a matriz e depois, quando o reclamante foi trabalhar com o depoente, submetia as propostas diretamente à matriz; que apenas fazia observações e não entrava no sistema em relação às propostas feitas pelo reclamante; que, em 2016, o Bradesco assumiu a estrutura do HSBC e, em 2017, trouxe o reclamante para trabalhar direto com o depoente; que, no período em que o reclamante trabalhou de 2016 a 2017, ele era subordinado ao gerente da agência; que depois, a partir de 2017, o reclamante era subordinado apenas ao depoente; que, como gerente de contas, o reclamante tinha que filtrar as propostas do cliente antes de submeter à matriz; que, trabalhando diretamente para o depoente, o filtro das propostas era o depoente; que, portanto, nesse período, ele não precisava filtrar as propostas; que o reclamante tinha acesso irrestrito aos dados dos clientes com os quais ele estava atuando; que nem todos os funcionários da Regional tinham acesso irrestrito aos dados dos clientes; que apenas o depoente tinha mais acesso aos dados dos clientes do que o reclamante; que existem alguns dados sensíveis que não estão no acesso de todos os funcionários; que existem alguns dados, por exemplo, de uma espécie de Blacklist; que apenas o depoente tinha acesso à Blacklist; que o reclamante tinha acesso apenas pelo telefone aos dados da Blacklist; Que a informação ao reclamante era dada não escrita; Que a importância da recuperação na Regional era enorme para o Estado do Rio de Janeiro; que computava para a meta de forma considerável; que a questão relativa à recuperação em que trabalhava o reclamante entrava na última linha da meta das agencias, receita líquida; que o gerente Corporate One é o mesmo cargo que o gerente empresa; que apenas mudaram a nomenclatura; que o reclamante não poderia fazer indicações de promoções da Regional; que a avaliação de promoção era do depoente e da psicóloga; que havia níveis de senha na regional de acordo com o cargo; que o nível de senha do depoente dentro da Regional era master; que o nível do reclamante era um abaixo do seu; que não trabalhavam com segmento de alto valor; que não sabe dizer se o reclamante já representou o banco em alguma audiência como preposto; que não sabe dizer se o reclamante se encontra empregado ou com alguma fonte de renda como autônomo; que, na época que trabalhou na Regional, no banco não tinha prêmio por desempenho extraordinário na Regional; que quando saiu descobriu que o banco passou a pagar uma verba variável por desempenho; que não sabe desde quando o banco começou a pagar essa verba.
Encerrado. A prova produzida em juízo demonstra que o reclamante estava subordinado ao gerente geral, não tinha subordinados, não possuía poderes para dispensar ou contratar pessoas, seu acesso aos dados e senha eram limitados, não configurando amplos poderes de mando e gestão e sem qualquer risco à empresa ou atuando como “longa manus” do empregador.
Por tais razões, entendo que não restou demonstrada a hipótese suscitada pela parte ré.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida em juízo afirma o gozo do intervalo e o trabalho externo autoral a ensejar a dificuldade de controle da jornada do reclamante quanto ao intervalo, motivo pelo qual não há que se falar em redução intervalar, conforme tese autoral.
Logo, por não ter sido cumprido o requisito previsto na lei, afasto a tese defensiva de exercício do cargo de confiança para a configuração da exceção do art. 62, inciso II, da CLT.
Presumem-se verdadeiros, assim, os horários declinados na inicial, competindo à reclamada demonstrar horário diverso, ônus do qual não se desincumbiu.
Fixo, portanto, a jornada de trabalho da parte autora: das 8h às 18h45min (média aritmética entre 18h30/19h), de segunda a sexta, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, conforme prova oral produzida.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) A parte autora narra “11) Através de norma interna a reclamada institui o pagamento de uma verba denominada PDE (prêmio por desempenho extraordinário), vinculando-se o respectivo pagamento ao atingimento de metas e diretrizes fixadas pelo banco, conforme se infere do documento anexo (PDE – ano base 2019 e 2020). 11.1) Esclareça-se, por oportuno, que o regulamento empresarial prescreve o pagamento da parcela no valor de sete vezes o salário no caso de o empregado ser lotado na área comercial ou quatro vezes o salário quando lotado na área administrativa (caso da reclamante).” Compulsando os manuais de PDE juntado pela parte autora (ID. ca8e81a) verifica-se que possuem vários critérios e parâmetros, não somente a ocupação no cargo.
As duas testemunhas ouvidas em juízo e que trabalharam com o reclamante, uma inclusive indicada pela própria parte autora, não souberam relatar sobre o prêmio pretendido. No aspecto, a testemunha Márcio Lima dos Santos disse: “(....) que na época que trabalhou na Regional, no banco não tinha prêmio por desempenho extraordinário na Regional; que quando saiu descobriu que o banco passou a pagar uma verba variável por desempenho; que não sabe desde quando o banco começou a pagar essa verba.
Encerrado”. A testemunha Cristiane Moreira Ferreira disse: “que trabalhou na mesma Regional que o reclamante, em 2017; que não sabe o que é PDE; que não sabe se tinha prêmio de desempenho extraordinário dentro da Regional; que nunca ouviu falar a respeito desse prêmio dentro da Regional.
Encerrado. Julgo, assim, improcedente o pedido neste particular. Da PLR Inexistindo previsão coletiva juntada aos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da Integração Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Da Verba de Representação Alega a parte reclamante que a ré faz o pagamento da verba de representação a determinados empregados de forma anti-isonômica.
Cita os seguintes paradigmas: “Sarita Lopes Cabral, Lenita Brandão Gimenez Tonietto, Antonio Marco de Assis Barreto, Sandro José Bissoli, Edilson Smargiassi, Marcelo Ornelas De Andrade, Robson Luiz Cunha, Robson Martins, Gilson da Rocha Guedes, Elizabeth Rosa Orlando Coimbra.
Cite-se, ainda, exercentes de cargos de gerencia de contas que também recebiam a referida verba, Fábio da Silva Logato, Viviane Maria Peixoto, Marcio Flavio da Fonseca Esdid, Carlos Alberto de Oliveira Roza, Mário Jorge Duque Estrada Meyer, Sarita Cabral Lopes, Maria Inês Gualberto Dias, Bruno Damásio do Amaral e Lucas da Cruz Silva.”.
Competia à parte autora a prova de que faria jus à verba de representatividade, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Ademais, a extensa prova documental anexada pela reclamada comprova que os paradigmas exerciam cargos diversos ao operado pela parte autora.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Gratificação Ajustada Afirma a parte reclamante que a ré pagava a rubrica "gratificação ajustada" a alguns empregados, porém, tal parcela não era estendida a ela.
Cita, a título exemplificativo, empregados que recebiam a "gratificação ajustada".
A reclamada contesta o pedido, apontando as diferenças dos históricos funcionais que justificaram o pagamento da "gratificação ajustada" aos empregados indicados pela parte reclamante na petição inicial - e não a esta.
Refere que a "gratificação ajustada" era vantagem de natureza personalíssima e adimplida pela circunstância de referidos empregados, egressos de outras instituições financeiras incorporadas à ré, que já percebiam tal gratificação quando passaram a ser empregados do banco réu.
Não há que se falar em extensão indiscriminada do pagamento da parcela "gratificação ajustada" pelo simples fato de ser pag a alguns empregados, mesmo porque a ré logrou comprovar que tal diferença de tratamento estava justificada na diferença funcional existente entre aqueles empregados que recebiam a gratificação e a parte autora.
Mostrou a reclamada ser a "gratificação ajustada" vantagem personalíssima daqueles empregados, estando assim justificado o tratamento diferenciado em circunstância funcional da qual não partilhava a parte reclamante, pelo que o pagamento a estes - e somente a estes - empregados está, em verdade, garantindo a manutenção e higidez do Princípio Isonômico no seu aspecto material.
Improcede o pedido. Da Gratificação Integração Pretende a parte autora o pagamento da gratificação integração recebidas pelos empregados “Afonso Michel, Fernando dos Santos Oliveira, Claudia Marcia Santos Paes, Antônio Carlos Oliveira de Amorim, Walmir do Nascimento, Sueli de Almeida Chaves, Sérgio Borges de Souza, Juvenal Bezerra dos Santos, Claudio Vinicius Garcia Torres “.
Como é cediço, não há obrigação legal prevista para o pagamento da gratificação integração pretendida, razão pela qual cometia à parte autora comprovar o direito ao pagamento da verba arrolada, ônus do qual não se desincumbiu.
Julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCUS ANDRE VIANA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 04/08/2017, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias e repercussões legais Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
24/03/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
24/03/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
24/03/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
17/02/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCUS ANDRE VIANA DIAS em 12/02/2025
-
19/12/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
16/12/2024 18:51
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 10:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:13
Decorrido o prazo de MARCIO LIMA DOS SANTOS em 23/10/2024
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 12:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 13:24
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 12:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024
-
10/10/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
01/10/2024 10:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 12:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 11:35 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 13:45
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO LIMA DOS SANTOS
-
25/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
25/09/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 11:35 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 14:36
Audiência de instrução cancelada (18/09/2024 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 14:43
Audiência de instrução designada (18/09/2024 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 14:43
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/06/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/12/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
01/12/2023 15:38
Audiência de instrução designada (02/07/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 14:34
Audiência de instrução cancelada (07/12/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/11/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/02/2023 15:55
Audiência de instrução designada (07/12/2023 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 20:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/02/2023 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 08:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 08:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2023 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2022 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
07/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:06
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/10/2022 12:06
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS ANDRE VIANA DIAS
-
06/10/2022 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (15/02/2023 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2022 10:43
Encerrada a conclusão
-
02/09/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/08/2022 10:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2022 07:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
04/08/2022 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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