TRT1 - 0100042-32.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:26
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 18:26
Transitado em julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE MORAES ROCHA
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19/05/2025 18:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.167,13)
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/05/2025
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12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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08/05/2025 01:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 09:13
Expedido(a) alvará a(o) MILTON DE MORAES ROCHA
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef2b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do art. 546, parágrafo único do CPC, declarando extinta a obrigação do consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias consignadas no processo, conforme o TRCT juntado aos autos (ID f32ae60).
Custas no valor de R$ 22,74, pela consignatária, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro, com fulcro no art. 790, § 4º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID e85a5b6.
Com base no princípio da causalidade, ponderando-se que nenhuma das partes deu causa ao ajuizamento da ação, não há incidência de honorários advocatícios.
Proceda a secretaria da Vara à imediata expedição de alvará à consignatária, independentemente do trânsito em julgado da sentença, para o levantamento do valor depositado no ID 47f26b0, bem como para levantamento dos valores depositados pelo consignante em conta vinculada do falecido obreiro.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DE MORAES ROCHA -
30/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE MORAES ROCHA
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30/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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30/04/2025 08:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,74
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30/04/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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30/04/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DE MORAES ROCHA
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30/04/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/04/2025 07:57
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/03/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468e994 proferido nos autos. Considerando-se o que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, é imprescindível a juntada da certidão de dependentes previdenciários do de cujus a fim de aferir a legitimidade da parte consignatária para recebimento dos créditos consignados.
Destarte, diante da comprovação da protocolização do requerimento da referida certidão, aguarde-se a sua juntada ao processo, por 15 dias.
Notifique-se a parte consignatária para ciência.
Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DE MORAES ROCHA -
20/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE MORAES ROCHA
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20/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/03/2025 08:26
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MILTON DE MORAES ROCHA em 17/02/2025
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17/02/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE MORAES ROCHA
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17/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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16/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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