TRT1 - 0100753-88.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100477d proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista o decurso do prazo para recurso, expeçam-se as competentes certidões de crédito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015bde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução e o autor apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelos fundamentos aduzidos nas petições de ID 4e720e6 e 7945d84, respectivamente.
Contudo, não garantido o Juízo, na forma do artigo 884 da CLT. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: O entendimento majoritário deste E.
TRT é de que as empresas em recuperação não estão dispensadas de garantir a execução.
Neste sentido, colaciono os seguintes acórdãos: 0000889-76.2010.5.01.0057 - DEJT 2022-07-28 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 0025000-56.2004.5.01.0471 - DEJT 2022-05-19 RECURSO DA 2ª EXECUTADA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, § 10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Apelo não conhecido. 0100388-23.2018.5.01.0002 - DEJT 2022-09-24 AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que em Recuperação Judicial, a executada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos do devedor, tendo em vista que não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do Juízo.
Inexistente o depósito garantidor da execução, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, por não satisfeito um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 0000380-41.2012.5.01.0263 - DEJT 2022-11-22 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO FOI LEGALMENTE DISPENSADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.Inexiste dispositivo legal que impeça a aplicação das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em caso de embargos à execução opostos por empresas em recuperação judicial.
E a inexistência de garantia do juízo também impede o conhecimento do agravo de petição em razão de se constituir em um de seus requisitos de admissibilidade, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula 128 do C.
TST.
Agravo de Instrumento em Agravo de petição da executada conhecido e não provido.
Pelo exposto, por não garantido o Juízo, deixo de conhecer os embargos à execução opostos pela ré, bem como a impugnação à sentença de liquidação, apresentada pelo autor.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b5a72 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 436c498.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA -
20/06/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA em 19/06/2024
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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06/06/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA
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29/05/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA - CPF: *25.***.*11-19
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30/04/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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24/04/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 17/04/2024
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09/04/2024 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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02/04/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA
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27/02/2024 12:37
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e não provido
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27/02/2024 12:37
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES DA SILVA MADEIRA - CPF: *25.***.*11-19 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. DALVA MACEDO ()
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28/01/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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