TRT1 - 0100346-77.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/09/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 14:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 13:31
Expedido(a) mandado a(o) ANGELO DELFINO BENACHIO
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27/05/2025 19:32
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MESQUITA FUTEBOL CLUBE em 21/05/2025
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26/04/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100346-77.2024.5.01.0223 : LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA : MESQUITA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 07/05/2025, às 10h, a fim de que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante, bem como, para que entregue as guias do FGTS, nos termos da sentença de Id: 36b842d. Total devido: R$ 11.340,67 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA -
24/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MESQUITA FUTEBOL CLUBE
-
24/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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10/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/04/2025 16:48
Iniciada a execução
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09/04/2025 16:47
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELO DELFINO BENACHIO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MESQUITA FUTEBOL CLUBE em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b842d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora e indefiro a requerida pela 1ª ré e (2) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a 1ª ré a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
O pedido formulado em face da 2ª ré é IMPROCEDENTE.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 222,37, calculadas sobre R$ 11.118,30, valor da condenação, a serem recolhidas pela 1ª ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MESQUITA FUTEBOL CLUBE - ANGELO DELFINO BENACHIO -
20/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DELFINO BENACHIO
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20/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MESQUITA FUTEBOL CLUBE
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20/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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20/03/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 222,37
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20/03/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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20/03/2025 09:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MESQUITA FUTEBOL CLUBE
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20/03/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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18/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/01/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 02:31
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 02:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DELFINO BENACHIO
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26/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MESQUITA FUTEBOL CLUBE
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26/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MELLO DOS SANTOS DA SILVA
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08/07/2024 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2024 11:50
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2024 15:21
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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