TRT1 - 0101037-34.2020.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 17:27
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/07/2025 12:14
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4097027) para Contraminuta
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 em 04/07/2025
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04/07/2025 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48
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20/06/2025 20:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de YAGO RIBEIRO DE SENNA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/05/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bf6d9 proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, indefiro a apreensão do passaporte e CNH e bloqueio dos cartões de crédito.
Indefiro a reiteração do SISBAJUD, SNIPER, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SERASAJUD, CENSEC e CCS.
Intime-se e suspenda-se o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO RIBEIRO DE SENNA -
23/05/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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23/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed346a2 proferido nos autos.
Defere-se a dilação de prazo requerida.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO RIBEIRO DE SENNA -
19/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/03/2025 11:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 11:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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17/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 14:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de YAGO RIBEIRO DE SENNA em 12/04/2024
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16/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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15/03/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de YAGO RIBEIRO DE SENNA em 27/02/2024
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08/12/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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06/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/06/2023 13:00
Encerrada a conclusão
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31/05/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/05/2023 12:18
Expedido(a) ofício a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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24/05/2023 09:34
Expedido(a) ofício a(o) BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA
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28/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/03/2023 12:24
Registrada a inclusão de dados de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2023 12:24
Registrada a inclusão de dados de THAIS MENEZES DE SOUSA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2023 12:24
Registrada a inclusão de dados de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2023 12:24
Registrada a inclusão de dados de BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 07/12/2022
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08/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 07/12/2022
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30/11/2022 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2022 03:38
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 25/11/2022
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26/11/2022 03:38
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 25/11/2022
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11/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2022
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11/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2022
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11/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:21
Expedido(a) edital a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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09/11/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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09/11/2022 18:21
Expedido(a) edital a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
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09/11/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
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10/10/2022 15:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de YAGO RIBEIRO DE SENNA
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10/10/2022 12:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 21/09/2022
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22/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 21/09/2022
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13/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 12/09/2022
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13/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 12/09/2022
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17/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 17/08/2022
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17/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 17/08/2022
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17/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:13
Expedido(a) edital a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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15/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
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15/08/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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15/08/2022 18:13
Expedido(a) edital a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
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22/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Pedido de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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31/05/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/05/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de inclusao no BNDT e penhora)
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04/05/2022 14:23
Iniciada a execução
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28/04/2022 12:39
Homologada a liquidação
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28/04/2022 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/04/2022 11:47
Encerrada a conclusão
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27/04/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/04/2022 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição requerendo habilitação)
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11/04/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de ativaçao do sistema SISBAJUD)
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06/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 em 05/04/2022
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06/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA em 05/04/2022
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09/03/2022 09:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao )
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07/03/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48
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07/03/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA
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04/03/2022 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao)
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25/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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14/02/2022 15:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 16/12/2021
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17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 em 16/12/2021
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17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA em 16/12/2021
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17/11/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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17/11/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
-
17/11/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48
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17/11/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA
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06/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de YAGO RIBEIRO DE SENNA em 05/11/2021
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26/10/2021 11:46
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS)
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21/10/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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19/10/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/10/2021 16:48
Iniciada a liquidação
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19/10/2021 16:48
Transitado em julgado em 21/09/2021
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01/10/2021 14:05
Juntada a petição de Manifestação ( DECURSO DE PRAZO)
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30/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 29/09/2021
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30/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 29/09/2021
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30/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 em 29/09/2021
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30/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA em 29/09/2021
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17/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de YAGO RIBEIRO DE SENNA em 16/09/2021
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13/09/2021 18:04
Juntada a petição de Manifestação (ATENDENDO AO DESPACHO)
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03/09/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
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02/09/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
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02/09/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
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02/09/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48
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02/09/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA
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09/08/2021 17:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a YAGO RIBEIRO DE SENNA
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09/08/2021 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YAGO RIBEIRO DE SENNA
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09/08/2021 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
02/07/2021 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/07/2021 14:11
Encerrada a conclusão
-
02/07/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de THAIS MENEZES DE SOUSA em 17/06/2021
-
18/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA em 17/06/2021
-
11/05/2021 14:40
Expedido(a) notificação a(o) THAIS MENEZES DE SOUSA
-
11/05/2021 14:40
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA
-
24/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
05/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48 em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA em 04/03/2021
-
20/02/2021 01:03
Decorrido o prazo de YAGO RIBEIRO DE SENNA em 19/02/2021
-
26/01/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 18:01
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FERNANDO MENEZES BARBOSA *37.***.*14-48
-
22/01/2021 18:01
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE MENEZES GRILL E BEER LTDA
-
22/01/2021 18:01
Expedido(a) intimação a(o) YAGO RIBEIRO DE SENNA
-
21/01/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
14/01/2021 19:04
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
14/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
18/12/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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