TRT1 - 0100056-11.2025.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASTECA ALIMENTOS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZA RANIELE DA SILVA SANTOS em 01/09/2025
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19/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ASTECA ALIMENTOS LTDA
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18/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA RANIELE DA SILVA SANTOS
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14/08/2025 14:14
Conhecido o recurso de LUIZA RANIELE DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*08-02 e provido em parte
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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18/06/2025 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 457de0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, j Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ASTECA ALIMENTOS LTDA a pagar a LUIZA RANIELE DA SILVA SANTOS, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Saldo de salário (R$ 805,60);Aviso prévio proporcional de 33 dias (R$ 1.399,20);Décimo terceiro salário proporcional (R$ 1.166,00);Férias vencidas (R$ 1.696,00) e proporcionais de 4/12 (R$ 565,33), ambas já acrescidas de um terço;FGTS dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 (R$ 700,49);Indenização de 40% do FGTS (R$ 466,11);Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.272,00;Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 3.049,12.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais, indenização pelo intervalo intrajornada, indenização pelo intervalo do artigo 384 da CLT, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.667,98, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.787,82, no importe de R$ 255,76, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Independentemente do trânsito em julgado, autorizo a expedição de ALVARÁ para que a parte Autora movimente sua conta vinculada do FGTS junto à CEF, na forma do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, salientando-se, caso a CEF detecte, no momento do cumprimento, que o trabalhador optou pelo saque aniversário, que a liberação fique restrita à indenização de 40%, e OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA RANIELE DA SILVA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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