TRT1 - 0100941-70.2023.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:09
Arquivados os autos definitivamente
-
09/04/2025 20:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2025 20:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
09/04/2025 20:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
09/04/2025 20:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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09/04/2025 20:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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09/04/2025 20:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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09/04/2025 20:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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09/04/2025 20:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6acd9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por satisfeita a obrigação, e não havendo novos requerimentos, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo dizer se ainda há algo a requerer inclusive sobre a existência de saldo.
Prazo de 8 dias.
Verifico que NÃO há saldo no SIF e SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem manifestações, excluam-se os dados do BNDT, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP -
18/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
18/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
-
18/03/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
18/03/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
18/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
-
21/02/2025 17:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/02/2025 17:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
08/10/2024 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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04/06/2024 10:18
Suspenso o processo por convenção das partes
-
04/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 03/06/2024
-
16/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
-
15/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/05/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
-
07/05/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
-
07/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/05/2024 14:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2024 14:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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07/05/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 12:01
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/04/2024 12:00
Iniciada a liquidação
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03/04/2024 08:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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03/04/2024 08:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
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03/04/2024 08:48
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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03/04/2024 08:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 23:04
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
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22/01/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
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22/01/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP
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27/10/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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