TRT1 - 0100288-56.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MITRA DIOCESANA DE VALENCA em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a495df4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a ré para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MITRA DIOCESANA DE VALENCA -
20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MITRA DIOCESANA DE VALENCA
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20/05/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UELINTON DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/05/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c590e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por UELINTON DOS SANTOS SILVA em face MITRA DIOCESANA DE VALENCA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra que integra a presente sentença para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 345,04, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 17.251,88 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MITRA DIOCESANA DE VALENCA -
08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MITRA DIOCESANA DE VALENCA
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08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UELINTON DOS SANTOS SILVA
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08/05/2025 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,04
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08/05/2025 10:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de UELINTON DOS SANTOS SILVA
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08/05/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a UELINTON DOS SANTOS SILVA
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22/04/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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15/04/2025 16:39
Audiência una realizada (15/04/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2025 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 16:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) MITRA DIOCESANA DE VALENCA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100288-56.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301171600000223046356?instancia=1 -
14/03/2025 16:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:32
Audiência una designada (15/04/2025 09:50 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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