TRT1 - 0101139-96.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eefcdc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 01/10/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar LABORATORIO SIMOES LTDA a pagar a RUY FARIA SOUZA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 4.886,68.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
A guia GRRF e a chave de conectividade, acima indicadas, deverão ser juntadas aos autos, devidamente quitadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.500,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas a título de indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sobre as quais não há incidências fiscais ou previdenciárias.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora (R$ 7.386,68), no importe de R$ 1.108,00, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.494,68, no importe de R$ 169,89, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUY FARIA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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