TRT1 - 0100813-62.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 12/09/2025
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04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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03/09/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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03/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/09/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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07/06/2025 16:03
Iniciada a execução
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07/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025
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29/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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28/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/05/2025 09:35
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 26/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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09/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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09/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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09/05/2025 14:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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09/05/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 08/05/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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28/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PONTES em 02/04/2025
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25/03/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04429bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DE SOUZA PONTES em face de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., decide rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 18 dias do salário de julho de 2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais (8/12) no tocante ao período aquisitivo de 2022/2023, nos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (8/12) de 2023, também nos lindes postulados, em que pese devida a projeção do aviso prévio; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa de 40%, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e o extrato de ID 8473c59; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, devendo incidir sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data.
Autoriza-se a dedução do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), confessadamente recebido pelo autor da base de cálculo da penalidade. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculos, com observância a evolução e a integralidade da remuneração do salário do autor, inclusive quanto ao adicional de periculosidade. Autoriza-se a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), confessadamente recebido pelo reclamante. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), a segunda subsidiariamente, no importe de R$100,00 (cem reais), incidentes sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas, sendo a segunda de modo subsidiário, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
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18/03/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,25
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18/03/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE SOUZA PONTES
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18/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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18/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 11:10
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 10:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 05:07
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 07:19
Expedido(a) edital a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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31/01/2025 07:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/01/2025 07:26
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 10:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/01/2025 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 09:53
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 10:36
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
08/10/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
08/10/2024 10:30
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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08/10/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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20/08/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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08/08/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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08/08/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PONTES
-
07/08/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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