TRT1 - 0100665-91.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANO SILVA DOS SANTOS em 07/05/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedido(a) edital a(o) FABIANO SILVA DOS SANTOS
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15/04/2025 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIANO SILVA DOS SANTOS em 09/04/2025
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27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100665-91.2024.5.01.0046 : JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA : FABIANO SILVA DOS SANTOS EDITAL PJe Destinatário: FABIANO SILVA DOS SANTOS A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FABIANO SILVA DOS SANTOS CPF: *88.***.*12-00, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id b2594a0, abaixo transcrita: "
Vistos.
JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA ajuizou ação em face de FABIANO SILVA DOS SANTOS, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas contratuais e rescisórias.
Reclamado ausente.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inviável a proposta final de conciliação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Diante do decurso de prazo sem apresentação de defesa e do não comparecimento do reclamado à audiência una, reconhece-se a confissão sobre a matéria fática alegada na inicial, na forma do artigo 844, caput, da CLT, qual seja, que o reclamante trabalhou como bombeiro hidráulico de 03.05.2021 a 03.01.2024, com salário de R$ 2.400,00, e que foi dispensado imotivadamente sem o pagamento das verbas rescisórias, a cujo pagamento ora se condena, nos seguintes termos: - aviso prévio de 36 dias; - 08/12 de 13º salário de 2021 e 13º salários de 2022 e 2023; - férias + 1/3 de 2021/2022, férias + 1/3 de 2022/2023 e 10/12 de férias proporcionais + 1/3, considerando o aviso prévio; - depósito de FGTS + multa de 40%, em todo o período laborado; - penalidade prevista nos artigo 477 da CLT.
As verbas só se tornaram incontroversas quando da prolação da sentença, razão pela qual é indevida a penalidade prevista no artigo 467 da CLT.
Considerando que a ré é revel, proceda a secretaria a anotação na CTPS do reclamante, para constar como bombeiro hidráulico de 03.05.2021 a 06.02.2024, com salário de R$ 2.400,00.
Quanto às funções exercidas, afirmou o reclamante em depoimento pessoal que “fazia manutenção em residências da parte elétrica; que também fazia instalação de gás; que não chegava a trocar relógio de energia e não atuava na rede elétrica na rua; que trabalhava mais como bombeiro hidráulico e havia semanas que não atuava em parte elétrica; que não se deslocava de moto entre os clientes nem entre sua casa e os locais de trabalho; que atuava em rede elétrica 110 / 220 Volts”.
Conclui-se que o reclamante fazia apenas pequenos reparos elétricos eventuais, sem caracterizar efetiva atividade de eletricista, e sem preencher os requisitos da NR-10 para fins de percepção do adicional de periculosidade.
As lesões narradas são de cunho patrimonial, não se evidenciando, in re ipsa, danos a direitos de personalidade, correspondentes à integridade física e moral.
No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região.
Improcede o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há indícios de que o reclamante não se enquadre no requisito de percepção do vencimento inferior a 40% do teto do benefício previdenciário, na forma do artigo 790, §3º, da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação.
Defiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitrados em 10% os honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante.
IMPOSTO DE RENDA E INSS A apuração do imposto de renda será efetuada com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST Quanto à cota previdenciária deve ser deduzida do crédito do autor na forma da Súmula 368, II e III, do TST (resolução nº 138/2005- D.J. 25.11.2005) e da OJ 363 do C.TST: OJ.363.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.
ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08)A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA em face de FABIANO SILVA DOS SANTOS, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia como bombeiro hidráulico de 03.05.2021 a 06.02.2024 (com a projeção do aviso prévio), com salário de R$ 2.400,00, e condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 36 dias; - 08/12 de 13º salário de 2021 e 13º salários de 2022 e 2023; - férias + 1/3 de 2021/2022, férias + 1/3 de 2022/2023 e 10/12 de férias proporcionais + 1/3, considerando o aviso prévio; - depósito de FGTS + multa de 40%, em todo o período laborado; - penalidade prevista nos artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidade do art. 477 da CLT.
Custas de R$ 400,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO SILVA DOS SANTOS -
26/03/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) FABIANO SILVA DOS SANTOS
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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23/03/2025 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/03/2025 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO SILVA DOS SANTOS
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16/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/12/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/09/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 09:05
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO SILVA DOS SANTOS
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12/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA
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09/08/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/08/2024 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA
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09/08/2024 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA
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05/08/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/08/2024 12:16
Audiência una realizada (05/08/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 11:43
Audiência una designada (05/08/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (05/08/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 11:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIANO SILVA DOS SANTOS em 10/07/2024
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11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA em 10/07/2024
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA em 28/06/2024
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20/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO SILVA DOS SANTOS
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18/06/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA
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18/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS FONSECA
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18/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/06/2024 13:17
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2024 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/06/2024 16:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/06/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/06/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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