TRT1 - 0100344-18.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9fe7c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA -
24/09/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2024 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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11/09/2024 13:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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11/09/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/09/2024
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10/09/2024 21:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA em 22/08/2024
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2024
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09/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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08/08/2024 10:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/07/2024
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19/07/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/07/2024 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37b3bf proferido nos autos. 1- Id 273fd09 - Embargos de Declaração c efeitos modificativos .
Notifique-se o autor para que se manifeste.2-Após volte concluso para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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11/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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11/07/2024 08:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração c efeitos modificativos)
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09/07/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/07/2024 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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08/07/2024 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e19ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido:- rejeitar as preliminares;- pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 27/04/2017 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST.- no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos;- intervalo intrajornada e reflexos;- diferenças de vale-alimentação. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024. Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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25/06/2024 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/06/2024 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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25/06/2024 11:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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16/05/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/05/2024 13:56
Audiência de instrução realizada (15/05/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2023
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08/12/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 11:07
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA em 27/11/2023
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17/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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16/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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16/11/2023 08:48
Audiência de instrução designada (15/05/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 07:30
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de cartões)
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07/11/2023 19:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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17/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/05/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
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17/05/2023 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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