TRT1 - 0100422-61.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:26
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/07/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de CCS FASHION LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CCS FASHION LTDA
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/05/2025 21:34
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025
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31/03/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b301407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e de CCS FASHION LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas: . a promover os depósitos do FGTS incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional referente ao 2º contrato de trabalho e respectiva indenização de 40% sobre os depósitos realizados durante toda a contratualidade, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036/90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido tendo como referência o TRCT de ID 8c0a9ba – fls. 13 e 14 e o extrato analítico do FGTS de ID f9bd67f – fl. 59.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores – no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 500,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA -
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CCS FASHION LTDA
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17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/03/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/01/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/12/2024 12:45
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/04/2024
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de CCS FASHION LTDA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 15/04/2024
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09/04/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) CCS FASHION LTDA
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06/04/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) J S DA SILVA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
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06/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DA CONCEICAO DA SILVA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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