TRT1 - 0102386-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:19
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 19:19
Transitado em julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 18:50
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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30/06/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/06/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025
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12/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe66c9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS MANDADO DE SEGURANÇA - TRT - MS PROCESSO: 0102386-85.2025.5.01.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 24 de março de 2025 (ID 6420ee8), por ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA, contra ato judicial proferido pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto Bruno Herminio Sobral Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101566-61.2024.5.01.0401, que indeferiu o pedido de destituição da perita médica nomeada, Dra.
Juliana Vasconcelos da Cruz Garcez (decisão de ID 34fee9b, datada de 19 de março de 2025).
Indeferida a liminar, conforme decisão de Id nº a90146d.
A Autoridade Coatora foi comunicada da decisão liminar e solicitada a prestar informações (Ofício ID 29c3a1a e comprovante de remessa ID 1eda555).
Não há nos autos informação sobre o recebimento de informações da Autoridade Coatora.
O Terceiro Interessado, ESTALEIRO BRASFELS LTDA, devidamente intimado (ID 6324158), apresentou manifestação (ID 7cc6d20) em 10 de abril de 2025, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a liminar, ao argumento de que a perita é profissional habilitada e qualificada, e que o patrono do Impetrante recorrentemente discorda das designações de peritos pelo Juízo de Angra dos Reis.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.
Por meio do despacho de ID 25f6790, datado de 23 de maio de 2025, esta Relatora manteve a decisão agravada e determinou a intimação do Terceiro Interessado ESTALEIRO BRASFELS LTDA para, querendo, contraminutar o Agravo Regimental.
O Terceiro Interessado ESTALEIRO BRASFELS LTDA apresentou contraminuta ao Agravo Regimental (ID d7bcaa7) em 02 de junho de 2025, arguindo a tempestividade da peça e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do agravo, reiterando que a perita possui aptidão para a realização da prova, que não cabe ao Autor escolher o expert e que não há direito líquido e certo violado, tampouco fumus boni iuris ou periculum in mora a justificar a pretensão do Impetrante.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Ilustre Procurador do Trabalho, Dr.
Fabio Luiz Vianna Mendes (ID 96373c9), datado de 21 de maio de 2025, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente o direito líquido e certo do Impetrante e considerar que a designação da médica perita é ato praticado no legítimo exercício da direção do processo pelo magistrado. É o relatório. MÉRITO DA PERDA DO OBJETO A controvérsia central do presente mandamus reside em aferir a existência de direito líquido e certo do Impetrante à destituição da perita médica nomeada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101566-61.2024.5.01.0401, Dra.
Juliana Vasconcelos da Cruz Garcez, e à consequente nomeação de um profissional com especialidade em medicina do trabalho, ortopedia ou otorrinolaringologia, em contraposição à decisão da Autoridade Coatora que indeferiu tal pleito.
O Impetrante alega que a manutenção da perita, que segundo ele não possui as especialidades necessárias para a análise das doenças ocupacionais que o acometem (perda auditiva e lesão ortopédica), nem cadastro no sistema AJ-JT, configuraria cerceamento de defesa e violação aos artigos 465, caput, e 468, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ato coator, consubstanciado no despacho de ID 34fee9b, proferido em 19 de março de 2025, limitou-se a indeferir o pleito de substituição, mantendo a perita anteriormente nomeada, sem tecer maiores fundamentações naquele momento.
Entretanto, ao consultar o Sistema Eletrônico Processual PJe, constatamos que o a autoridade coatora, após o indeferimento da liminar (Id nº a90146d), em 14 de maio de 2025, destituiu a perita designada e determinou que fosse designado novo perito, via sorteio, nos termos do ID 7db879e dos autos originários.
Assim, em sendo evidente a perda de objeto da presente ação mandamental, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas, no importe de R$ 20,00, pelo Impetrante, isento, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA -
11/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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11/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/06/2025 18:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/06/2025 18:01
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 23:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 06/06/2025
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025
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02/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f6790 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 1.
Mantenho a decisão agravada (Id nº a90146d). 2.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o Agravo (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009), no prazo 8 dias. 3.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA -
23/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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23/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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23/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:23
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 00:41
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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23/05/2025 00:41
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS em 30/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/04/2025
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10/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102386-85.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
25/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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25/03/2025 10:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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24/03/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar a ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
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24/03/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/03/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/03/2025 11:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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