TRT1 - 0100848-80.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/06/2025 19:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10.000,00)
-
22/06/2025 19:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.134,00)
-
20/06/2025 07:48
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5db3e43) para Manifestação
-
18/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MINORU IAGI
-
04/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MINORU IAGI sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO MINORU IAGI em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
19/05/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MINORU IAGI
-
19/05/2025 22:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
29/04/2025 23:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/04/2025 23:47
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 20:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MINORU IAGI
-
27/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
26/03/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/03/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cbf29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO MINORU IAGI, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 25/07/2024, reclamação trabalhista em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 4d6617b, pleiteando horas extras com reflexos, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 524.538,17.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 3e278c7, com documentos..
Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais.
Encerrada a instrução processual.
O autor apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
PRESCRIÇÃO Com o advento da Lei nº 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavirus (Covid-19), os prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado foram interrompidos ou suspensos.
Nesse sentido, o art. 3º, in verbis: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Logo, considerando que a vigência da Lei 14.010/2020 ocorreu no dia da sua publicação (art. 1º da LINDB), os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 dias.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (25/07/2024) e a suspensão do prazo prescricional de 141 dias, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 06/03/2019 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS Alega a parte reclamante que durante todo o período imprescrito trabalho, em média, de segunda a sexta-feira, das 9h as 21h30, sem intervalo.
A parte reclamada aduz que a parte autora não esta submetida ao controle de jornada, pois ocupava cargo estritamente técnico, sustentando, ainda que a jornada é inverossímil.
A simples alegação da defesa sobre a ocupação de um cargo técnico não se enquadra em quaisquer das autorizações legais para isentá-la do registro de marcação de jornada.
Veja que apenas os ocupantes de cargo de gestão, exercício de atividades externas e em domicilio, desde que haja impossibilidade de real de controle, autorizam a dispensa da marcação de ponto (art. 62 da CLT).
Ao deporem, as partes nada confessaram, cada qual reafirmando suas teses.
A parte reclamada não logrou comprovar que a jornada é inverossímil.
Esclareço que a jornada de 12 horas de trabalho é regularmente exercida por diversas categorias profissionais, não sendo incompatível com as atividades intelectuais desempenhadas pela parte autora.
Desse modo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I, do C.
TST), não afastada por quaisquer elementos carreados aos autos.
Pelo exposto e com base na jornada descrita na inicial, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, horas extras à parte autora, considerando aquelas que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, conforme o critério mais benéfico.
Ressalta-se que, na apuração do módulo mensal, não serão computadas as horas extras já incluídas na apuração pelo módulo diário, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.
Pelo exposto e com base na jornada supra fixada, julgo procedente o pedido e condeno a primeira parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional normativo de 70%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas habituais de natureza salarial (S. 264/TST), conforme postulado, exceto prêmios, pois desde o advento da Lei 13.467/2017 não ostentam mais a natureza salarial (art. 457, §2º, da CLT), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST) com em repouso semanal remunerado em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Aplique-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, com repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS e multa de 40%: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A exclusão dos prêmios da base de calculo das horas extras configura sucumbência mínima, logo a parte ré responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, parte reclamada, a pagar a RODRIGO MINORU IAGI, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, com adicional de 70%, e reflexos..
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT.
Custas de R$ 10.000,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
17/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
17/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MINORU IAGI
-
17/03/2025 18:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
-
17/03/2025 18:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MINORU IAGI
-
17/03/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MINORU IAGI
-
28/01/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/12/2024 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 13:55
Juntada a petição de Impugnação
-
16/12/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 20:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024
-
06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO MINORU IAGI em 05/08/2024
-
30/07/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MINORU IAGI
-
26/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
26/07/2024 09:01
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100457-95.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2022 13:13
Processo nº 0100282-70.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 18:11
Processo nº 0100457-95.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarcisio Abreu Ladeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2025 17:21
Processo nº 0100210-95.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:52
Processo nº 0101583-79.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:45