TRT1 - 0100278-75.2025.5.01.0035
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
-
16/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
16/09/2025 11:48
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/09/2025
-
05/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
14/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA SA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRENDA DE LIMA ROCHA em 08/07/2025
-
25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480fe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRENDA DE LIMA ROCHA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de fevereiro de 2025 (10 dias), - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (9/12), - 13º salário proporcional de 2024 (9/12); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - multa do artigo 477, § 8º da CLT, Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual, exceto no mês de setembro de 2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 2.191,35, como informado na CTPS (id. 5965bd6).
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$213,09, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.654,53.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE LIMA ROCHA -
24/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
24/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
24/06/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,09
-
24/06/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENDA DE LIMA ROCHA
-
24/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA DE LIMA ROCHA
-
23/06/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
18/06/2025 16:36
Audiência una realizada (18/06/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
18/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS 0100278-75.2025.5.01.0035 : BRENDA DE LIMA ROCHA : TARGA SA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): BRENDA DE LIMA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Una: 18/06/2025 09:30 , observadas as disposições do artigo 844 da CLT (ausência do autor importará em arquivamento do feito; ausência da reclamada, em revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática). A audiência será realizada de forma telepresencial através da plataforma Zoom.
ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193 . Link para acesso à sala de audiências virtuais da Vara do Trabalho de Três Rios: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 19 de maio de 2025.
MARISTELA AGUIAR MORAES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE LIMA ROCHA -
19/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
19/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
19/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
19/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
16/05/2025 13:47
Audiência una designada (18/06/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
16/05/2025 13:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c960b08 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A exceção de incompetência no processo do trabalho é disciplinada pelo artigo 800 da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017.
O critério de fixação de competência em razão do lugar possui natureza relativa, de modo que se prorroga a competência do Juízo caso não seja tempestivamente suscitada através da respectiva exceção. O artigo 651, caput, da CLT contém norma geral no sentido de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O citado dispositivo legal trata das situações específicas em seus parágrafos nos seguintes termos: “Art. 651 (...) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”.
A parte reclamada/excipiente apresentou exceção de incompetência tempestiva.
Devidamente intimada, a parte reclamante/excepta quedou-se inerte.
A excipiente alega em sua exceção que: "Como se verifica na inicial, o Excepto aforou Reclamatória Trabalhista, perante este juízo, pugnando pela rescisão indireta do seu contrato de trabalho e pelo pagamento das verbas rescisória, bem como o pagamento do cartão alimentação e da participação dos lucros. Sucede, entretanto, que não compete a este r. juízo processar e julgar a ação proposta. Isto porque conforme contrato social da Excipiente, esta é uma pessoa jurídica com sede na cidade de Paraíba do Sul/RJ. Além disso, a Excepta, ora Reclamada, trabalhou tão somente na sede da empresa, situada na cidade de Paraíba do Sul/RJ, não prestando seu labor em outra cidade.
Destaca-se também que a contratação da obreira ocorreu no município supramencionado. " Analisando os termos da petição inicial e do documento juntado pela excipiente em id aaf57e3, na há como concluir de forma diversa do que alegado na peça de exceção de incompetência, visto que nenhum elemento dos autos permite concluir que a contratação ou a prestação de serviços da reclamante tenha se dado na cidade do Rio de Janeiro.
Nestes termos, aplica-se ao caso a regra geral do artigo 651, caput, da CLT, no sentido de ser competente a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, cuja competência territorial abrange o município de Paraíba do Sul-RJ.
Assim, intimem-se as partes para ciência e remetam-se os autos ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC.
Portanto, retiro, neste ato, o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE LIMA ROCHA -
03/05/2025 15:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
02/05/2025 14:43
Acolhida a exceção de incompetência
-
02/05/2025 14:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/07/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRENDA DE LIMA ROCHA em 28/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TARGA SA em 10/04/2025
-
10/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
10/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 14:57
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
03/04/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de BRENDA DE LIMA ROCHA em 28/03/2025
-
24/03/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) TARGA SA
-
24/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
19/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c9d4c proferido nos autos.
DESPACHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados. • Data e hora da audiência: 24/07/2025 10:10 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09 ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrj Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.
Sem prejuízo, citem-se por edital nos feitos que tramitem pelo rito ordinário.
Cabe à parte autora diligenciar e requerer o que for de seu interesse nos feitos que tramitem pelo rito sumaríssimo, no prazo de 5 dias após o resultado da última diligência, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DE LIMA ROCHA -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE LIMA ROCHA
-
18/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/03/2025 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2025 10:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 20:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100153-49.2021.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2021 17:35
Processo nº 0011502-62.2014.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Andricia Bevace
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 06:00
Processo nº 0008100-26.2004.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2004 02:00
Processo nº 0100413-31.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaias Alves dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:55
Processo nº 0100769-67.2020.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2021 12:02