TRT1 - 0100769-67.2020.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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26/08/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f195b5f proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada, conforme fundamento do ID 4fa206a.
Ao Agravado.
Prazo: 08 dias.
Intime-se.
Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA -
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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12/08/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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12/08/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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08/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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06/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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05/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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30/07/2025 16:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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30/07/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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30/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 19:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/07/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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28/07/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ecfca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AUTOR: JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA apresenta a impugnação à sentença de liquidação no ID 6398dda sustentando que houve equívoco na apuração dos cálculos.
Impugnação tempestiva.
Manifestação do Réu no ID 79624c8.
Acerca da garantia, reporto-me à decisão do ID 49b5e44.
Passo a decidir, conforme itens apresentados pelo Autor. 1.
Da base de cálculo do adicional das horas extras comissionadas (não inclusão dos RSR) Em síntese, aduz o Autor que estaria "incorreto o cálculo neste aspecto, eis que deixa de incluir os RSR das comissões/variáveis na base de cálculo para o valor da hora extras.
Logo, todas as parcelas devem fazer parte da base de cálculo das horas extras, pois trata-se de parcelas com nítida natureza salarial, já que habitualmente pagas." Com razão o Autor pelas próprias razões apresentadas, na medida em que o DSR sobre a remuneração variável compõe a base de cálculo "valor-hora das comissões" para a apuração do adicional de horas extras do comissionista misto, a teor da Súmula 340 do TST combinada com a OJ 397 da SDI-1 do TST.
Portanto, mantidas as determinações anteriores, deverá ser refeito seu cálculo neste particular para fazer constar o valor do RSR das comissões/variáveis na base de cálculo do ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 50% (súmula 340), na medida em que constaram apenas “COMISSÕES DE VENDAS PAGAS E PRODUTIVIDADE PAGA”, conforme verifico nos cálculos do Réu de ID. 4d62cc6 (Pág. 32 de 46 - fl. 1427). 2.
Da dedução do intervalo Em síntese, o Autor "discorda da decisão homologatória e do cálculo homologado visto que não concorda com a conta quanto a quantidade de horas extras apuradas, eis que foi realizada a dedução do intervalo gozado, o que não deve prosperar, eis que as respeitáveis decisões transitadas, foram claras ao estabelecer a jornada a ser considerada, SEM QUALQUER DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
Assim, resta claro e se ressalta novamente que NÃO HÁ NA COISA JULGADA QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA FEITO QUALQUER TIPO DE DEDUÇÃO DO INTERVALO DO CÔMPUTO DA JORNADA, já que, como consignado tanto na r. sentença, que foi mantida pelas decisões proferidas pelas instâncias revisoras, era exigido da autora o cumprimento de carga superior a seis horas, motivo pelo qual deferido mais uma hora extra relativa ao intervalo, sem qualquer limitação ou dedução." Sem razão o Impugnante, posto que o intervalo gozado foi corretamente deduzido na apuração das horas extras, haja vista que este não é computado na jornada, a teor do art. 71§2º, da CLT.
Ademais disso, após 11/11/2017, o Acordão de ID. 23fa5f8 - Pág. 8 expressamente determinou a aplicação da reforma trabalhista quanto ao período suprimido.
Nada a acolher no particular. 3.
Da base de cálculo do FGTS Discorda o Autor do cálculo homologado, sob a alegação de que deixou de incluir RSR’s, 13º salários e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS. Destaca que o FGTS incide sobre todas as parcelas salariais apuradas, a teor do previsto no artigo 27º Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS), do artigo 12º da Instrução Normativa SIT/TEM nº 25, de 25/12/2001 e da Súmula nº 63 do TST.
Sem razão o Autor, pois tratando-se de “reflexo dos reflexos” somente seriam devidos se constassem expressamente no julgado, conforme se observa no ID. be85888 (fl. 722), constou expressamente que: “PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST,...” Nada a acolher no particular. 4.
Da base de cálculo dos juros O Autor, em síntese, alega que "Com relação ao tema alhures, o impugnante discorda do cálculo homologado, posto que a conta contempla em equívoco, ao deduzir o INSS parte reclamante para apuração dos juros de mora.
Os juros de mora são devidos no importe de 1% ao mês, conforme determina a Lei. 8177/91, Art. 39 § 1º." Sem razão o Autor.
Nesse particular, cabe destacar que a incidência de juros antes da dedução da cota previdenciária devida pelo empregado configuraria enriquecimento sem causa, tendo em vista que o Credor perceberia juros sobre parcela que não integra o crédito exequendo.
Nada a acolher. 5.
Do índice de correção monetária (SELIC composta) Em suma, o Autor "discorda do índice de correção monetária aplicado (matéria de ordem pública), eis requer a utilização do IPCA-E + SELIC (RECEITA FEDERAL) para a atualização das verbas deferidas, nos termos da ADC 58 do STF.
Data vênia, no que tange a taxa Selic aplicada, a ADC 58 determina que os critérios de correção monetária devem seguir o manual de cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020).
O referido manual preconiza a utilização da taxa Selic deforma capitalizada, ou seja, “composta”, na forma da resolução BCB nº 46/2020." Pretende o Impugnante seja empregada a SELIC composta na atualização dos cálculos.
Sem razão.
A título de esclarecimento inicial e de forma resumida, temos que os índices que compõem a taxa SELIC se desenvolvem da seguinte maneira: SELIC simples: IPCA-E + juros simples mensalmente.
SELIC Receita Federal são os mesmos índices da SELIC simples, com a diferença de que no último mês a ela se acrescenta 1% de juros.
ART. 406 do CC.
Já na SELIC composta os índices são capitalizados mensalmente.
O item 7, da minuta do acórdão da ADC 58/59 dispõe acerca de qual taxa SELIC será empregada na seara trabalhista: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13, da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, §4º, da Lei 9.250/95; 61, §3º da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). “ Vejamos o que dizem os artigos mencionados: “Lei 9.065/95, Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” “Lei 9.250/95, Art. 39.
A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” “Lei 10.522/95, Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” Percebe-se que em toda legislação mencionada, há a determinação de utilização da taxa SELIC acumulada mensalmente, acrescida de 1% no mês do pagamento, não havendo amparo legal para utilização da taxa SELIC capitalizada pretendida pelo Autor. Por todo o exposto, esta assaz esclarecido que a taxa SELIC a ser aplicada na atualização dos débitos trabalhistas, em observância ao decidido pelo E.
STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos das ADC 58 e 59 é a SELIC utilizada pela Receita Federal do Brasil e não a SELIC composta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Nada a deferir.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação à sentença de liquidação, na forma da motivação supra.
Custas de R$ 55,35, pelo Réu.
Intimem-se as partes.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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16/07/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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15/07/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA STIPP
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16/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/06/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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02/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b4f03 proferido nos autos.
Vistos etc.
Revendo os autos, verifiquei a determinação no sentido da remessa do crédito referente ao depósito recursal para o Juízo em que se processa a recuperação judicial (ID 63bff48).
Contudo, considerando a tese jurídica prevalecente n. 13 ("INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo" (IRDR-0107860-08.2023.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Roberto Norris, disponibilizado no DEJT de 20/06/2024), revejo a decisão do ID 63bff48, no particular, devendo aguardar a manifestação do Réu, em 5 dias, no sentido de verificar se serão apresentados embargos à execução, com a complementação da garantia.
Outrossim, observe-se a impugnação à sentença de liquidação do ID 6398dda, registrando-se que a execução ainda não está garantida.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/05/2025 13:41
Iniciada a execução
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13/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63bff48 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe – JT Por corretos e adequados ao julgado, acolho os cálculos apresentados pelo Réu, ajustados e atualizados pela da Contadoria do Juízo para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária até 27/03/2023 (data da distribuição da Recuperação Judicial) em R$ 68.130,03 (sessenta e oito mil cento e trinta reais e três centavos), sendo: ao Autor R$53.045,85, ao INSS R$12.308,21, bem como HONORÁRIOS LÍQUIDOS ao Advogado do Autor R$2.775,97. Às partes para ciência da homologação dos cálculos.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, em relação ao depósito recursal de ID. 9d4186b, oficie-se o Banco do Brasil, com remessa do expediente por correio eletrônico, solicitando que o saldo do depósito recursal efetuado pela Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL), nos presentes autos, seja transferido para o processo nr 0835616-92.2023.8.19.0001, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar do processo judicial no qual fora deferido o processamento do plano de recuperação judicial à mencionada Reclamada, devendo ser comprovado nos autos a efetivação da transferência, no prazo de 5 dias.
Instrua-se o expediente com cópia da presente Decisão e do comprovante de depósito recursal ID. 9d4186b e comprovante de saldo ID. 08015d7.
Ato contínuo, expeça-se a competente Certidão de crédito, a fim de possibilitar a habilitação dos créditos devidos na recuperação judicial.
Após, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA -
02/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
02/05/2025 10:57
Homologada a liquidação
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30/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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25/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/04/2025 13:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7c513df) para Manifestação
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24/04/2025 11:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81f1aa proferido nos autos. À impugnação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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08/04/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
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03/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
02/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6a4df proferido nos autos.
Intime-se o Autor a apresentar a liquidação em 10 dias.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA -
24/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
24/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
20/03/2025 11:58
Iniciada a liquidação
-
20/03/2025 11:58
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2021 00:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
-
09/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 08/07/2021
-
09/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA em 08/07/2021
-
08/07/2021 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CP)
-
08/07/2021 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
-
26/06/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
24/06/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
24/06/2021 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A sem efeito suspensivo
-
24/06/2021 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA em 22/06/2021
-
22/06/2021 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
22/06/2021 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/06/2021 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
10/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
09/06/2021 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
09/06/2021 08:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
09/06/2021 08:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
14/05/2021 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/05/2021 14:45
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS.pdf)
-
11/05/2021 13:19
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais CP)
-
28/04/2021 15:55
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA PREP SUBS CP)
-
28/04/2021 13:21
Audiência de instrução realizada (28/04/2021 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA em 02/03/2021
-
23/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
20/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 01:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
19/02/2021 11:10
Juntada a petição de Manifestação (REQUER RECONSIDERAÇÃO_AUDIÊNCIA VIRTUAL )
-
12/02/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA CARLOS
-
11/02/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
11/02/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
11/02/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
11/02/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
10/02/2021 16:27
Audiência de instrução designada (28/04/2021 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
10/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
09/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA em 08/02/2021
-
02/02/2021 13:27
Juntada a petição de Manifestação (ROL_PRODUÇÃO DE PROVAS)
-
02/02/2021 13:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESAS E DOCUMENTOS)
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 25/01/2021
-
10/12/2020 16:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação CP x JOÃO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA)
-
04/12/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
-
04/12/2020 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Habilitação)
-
02/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
-
01/12/2020 13:08
Juntada a petição de Manifestação (RECUSA AUDIÊNCIA VIRTUAL_MANIFESTAR SOBRE ACORDO)
-
30/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
-
30/11/2020 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAR HABILITAÇÃO)
-
28/11/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:52
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
26/11/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO BUENO SANTOS DA SILVA
-
25/11/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MOISES LUIS GERSTEL
-
24/11/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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