TRT1 - 0100067-12.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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12/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DA SILVA MACEDO
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04/09/2025 13:34
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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25/08/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 05:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE PAULO DA SILVA MACEDO em 16/07/2025
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10/07/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100067-12.2024.5.01.0023 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JOSE PAULO DA SILVA MACEDO RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO: JOSE PAULO DA SILVA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para presumir a veracidade da jornada alegada pela parte autora quanto às horas extras, à exceção do intervalo intrajornada, observados os parâmetros estabelecidos, por todo o período imprescrito, consoante inciso II da Súmula 338 do TST, não havendo conjunto probatório apto a elidi-la, e condenar a parte ré ao pagamento de diferenças que extrapolem a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Para o cálculo deverão ser observados o divisor 220, a variação salarial do autor no período, os adicionais previstos nas normas coletivas (50% sobre a hora normal e 100% para domingos e feriados), além da dedução dos valores pagos sob idêntico título, registrados nos contracheques já apresentados, observando-se o teor das Súmulas n° 85 e n° 264 e da Orientação Jurisprudencial n° 415, da SDI - 1, todas do C.
TST, bem como para estender a obrigação em honorários sucumbenciais para ambas as partes, mantida a quantificação em 10%, sobre o valor da condenação ou sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, para ambas as partes, conforme o caso, restando a obrigação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, e, considerando-se as alterações legislativas em vigor e as decisões recentes do STF, determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência de taxa, mas não a incidência de taxa negativa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas no valor de R$552,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$27.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DA SILVA MACEDO -
01/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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01/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DA SILVA MACEDO
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30/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DA SILVA MACEDO - CPF: *03.***.*80-75 e provido em parte
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100067-12.2024.5.01.0023 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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