TRT1 - 0100540-19.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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12/07/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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18/06/2025 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/06/2025 08:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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04/06/2025 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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04/06/2025 09:38
Conhecido o recurso de VALERIA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*97-65 e não provido
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04/06/2025 09:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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16/04/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/04/2025 18:23
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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04/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1c446 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, VALERIA DE OLIVEIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALERIA DE OLIVEIRA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE (inserido item II em decorrência do DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNOCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, tendo VALERIA DE OLIVEIRA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como recorridos, pretende a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser processado o presente recurso ordinário. Sustenta o 1º reclamado que o legislador, ao redigir o texto do §10, do art. 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal.
Sustenta que a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que se encontram em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida às pessoas jurídicas.
Destaca ter cadastrado no CEBAS e que apresentou balanços financeiros com superavit de déficit nos últimos exercícios fiscais, o que demonstra a sua incapacidade financeira para o pagamento de custas e demais despesas processuais.
Requer a isenção do recolhimento das custas processuais e, quanto ao depósito recursal, aponta que, na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no §10, do art. 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/17. O recurso ordinário do 1º reclamado foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O Instituto reclamado comprovou ser efetivamente uma entidade filantrópica, conforme seu estatuto social, ID 04956c2 - Pág. 1. Dessa sorte, registre-se que o CEBAS somente atesta que a entidade é beneficente de assistência social e, como visto, nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Qualquer entidade sem fins lucrativos pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT). A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Por outro lado, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, certo é que, com a inclusão do §4º ao art. 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(item II da Súmula nº 463 do TST). Os documentos relativos a requerimento de revalidação de CEBAS e decisões judiciais não se prestam a tanto. De tal sorte, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigo 99, §7º, do CPC/15), a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Decorrido o prazo, voltem conclusos. mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
28/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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28/03/2025 18:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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28/03/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-19.2024.5.01.0501 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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