TRT1 - 0100665-93.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 02/06/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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14/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
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24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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07/04/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/04/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836a4fe proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA O Juízo de origem, em despacho de ID. d547ac2, negou seguimento ao recurso ordinário da ré, por deserto.
Em razões de agravo de instrumento (ID. 7c89f65), a agravante requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de que, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, O Estatuto da ré (SANTA CASA), juntado aos autos sob o ID. 939750c, define a sua natureza jurídica, como sendo “pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil sem fins lucrativos, apolítica, de duração indeterminada”.
E o artigo 2º define a finalidade da entidade como “a atuação como entidade beneficente de assistência social na área de saúde e prestará serviço de atendimento médico hospitalar”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A recorrente acostou aos autos, balanço patrimonial da entidade (ID. 25e903e) e demonstrativo de resultado negativo referente ao ano de 2023 (ID. 261b780).
Entretanto, os referidos documentos não comprovam a miserabilidade da entidade, visto que são pontuais, não refletindo de forma global a saúde financeira da entidade, além de não serem atuais, de modo que indefiro a gratuidade.
Intime-se para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. b796b59), no valor de R$2.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
20/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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20/03/2025 10:01
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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