TRT1 - 0101158-16.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d2773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por GIULIA LIMA DA SILVA em face de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, a fim de condenar a ré a: (i) pagar à autora a multa do artigo 477, § 8º, da CLT e os reflexos das comissões recebidas (considerado o valor de R$ 3.500,00 de comissões por mês, exceto em três meses do contrato de trabalho) em horas extras quitadas em contracheques, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS; (iii) retificar a CTPS da autora para fazer constar o pagamento de comissões e comprovar a baixa na CTPS com data de 08/07/2024, em virtude da projeção do aviso prévio; (iv) pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
A sentença é proferida de forma líquida, sendo a planilha de cálculo de Id 774b379 parte integrante para todos os fins legais.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 759,73, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 37.986,29), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIULIA LIMA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101436-11.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 19:40
Processo nº 0100885-09.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2022 15:25
Processo nº 0100885-09.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 19:00
Processo nº 0100885-09.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Hugo Domingos de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2020 07:09
Processo nº 0101491-22.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:44