TRT1 - 0100095-60.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100331-46.2024.5.01.0082
-
03/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/09/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES em 01/09/2025
-
23/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
-
21/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/08/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3cd5b proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.ec6a165, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Agravo de petição interposto pela ré. Ao agravado.
Decorrido o prazo ou apresentada a contraminuta, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES -
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
-
06/05/2025 11:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/05/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
-
15/04/2025 14:08
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/04/2025 18:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/04/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
-
02/04/2025 21:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/03/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
27/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
26/03/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/03/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6536d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição em ID 9368423 como impugnação da ré e não como embargos à execução, pois não há decisão de homologação da liquidação nesses autos e nem a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Cálculos de liquidação do autor no ID e05eaa8, sem cálculos da ré. Ao exame.
COMLURB.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCABÍVEL.
A matéria já foi julgada no Acórdão Regional, nos autos do processo principal nº 0100331-46.2024.5.01.0082, transcrevo: "(...) Como sociedade de economia mista, a Recorrente insere-se na regra prevista no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, vale dizer, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
A circunstância de receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro não afasta a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado e não é suficiente para lhe conferir tratamento idêntico ao da Fazenda Pública, como pretendido, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente.
Ressalte-se que o Estatuto Social da Acionada demonstra que a atividade econômica por ela desenvolvida oferece serviços mediante contraprestação pecuniária e distribui dividendos aos seus acionistas.
Desse modo, considerando que no caso sob exame inexistem subsídios para concluir que os mesmos pressupostos estão presentes e que o apelo patronal não se encontra acompanhado dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, concluímos pela sua deserção.
Portanto, em face da deserção detectada, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Autor em suas contrarrazões e NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Acionada, por deserto. (...)" Portanto, a matéria é concernente aos autos do processo principal, não podendo o Juízo de 1º grau de jurisdição, em sede de embargos à execução, julgar de forma contrária ao Acórdão Regional citado, além da observância obrigatória ao princípio da segurança jurídica previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Desta forma, não há de se falar em equiparação da ré à Fazenda Pública, não sendo cabível, nem mesmo, a pretensão de pagamento com a expedição de Precatório/RPV. No mais, não há impugnação em relação às contas elaboradas pelo autor em ID e05eaa8, operando-se a preclusão consumativa, na forma do §2º, artigo 879 da CLT.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/01/2025, no valor total devido de R$28.744,26, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$25.949,33 valor líquido devido ao reclamante; -R$2.594,93 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$200,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES -
20/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA ANTUNES
-
20/03/2025 10:00
Homologada a liquidação
-
19/03/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/03/2025 15:46
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 9368423) para Impugnação
-
18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/02/2025 21:08
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/02/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
01/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 21:55
Iniciada a liquidação
-
30/01/2025 18:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/01/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
29/01/2025 14:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 14:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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