TRT1 - 0101024-19.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/07/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEORGE WILIAM GENTIL DE MORAES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 16/06/2025
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02/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE WILIAM GENTIL DE MORAES
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30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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28/05/2025 12:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/04/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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15/04/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 31/03/2025
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21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec6064 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: GEORGE WILIAM GENTIL DE MORAES, STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, MUNICIPIO DE MARICA O Juízo de origem, em decisão de ID. 2bab714 deu seguimento ao recurso ordinário do 2º réu (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. e7790b5), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 41478a8), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de que é uma organização social sem fins lucrativos, que se encontra em dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas do processo.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
No caso dos autos, o recorrente não comprova de forma cabal que está em estado de hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica, por não atuais.
O balancete apresentado refere-se ao ano de 2021.
Assim alegação de situação fraca econômico-financeira apresentada pelo recorrente não se evidencia, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
O Estatuto do 1º réu (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES), juntado aos autos sob o ID. 13a5d27 - Pág. 1, define a sua natureza jurídica, como sendo uma Associação sem fins lucrativos, devendo, portanto, proceder ao depósito recursal pela metade, conforme o disposto na CLT, artigo 899, § 9º, da CLT, verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
Dessa forma, intime-se o recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais no importe de R$308,59, fixadas na sentença (ID. e7790b5), e do depósito recursal, pela metade, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
20/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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20/03/2025 10:02
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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