TRT1 - 0100006-87.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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06/08/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE ABREU TOSTES DA SILVA
-
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 11:56
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/07/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 09:24
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/07/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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18/06/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA DE ABREU TOSTES DA SILVA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE ABREU TOSTES DA SILVA
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02/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 09:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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28/05/2025 09:14
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
24/04/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07582f2 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: BRUNA DE ABREU TOSTES DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS O Juízo de origem, em decisão de ID. e7841bd deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (GAIA SERVICE), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. 1f14deb), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 9b0c637), o 1º réu (GAIA SERVICE) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de empresa em recuperação judicial e, assim, encontra-se impossibilitado de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu comprova que está em recuperação judicial (ID. 39e0cfe).
Entretanto a referida situação não é suficiente para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas do processo, não havendo nos autos qualquer documento como, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, que comprovem a hipossuficiência da recorrente, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu (GAIA SERVICE) para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 1f14deb), no valor de R$1.244,01, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 10:03
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/10/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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