TRT1 - 0100097-81.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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09/09/2025 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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26/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100097-81.2023.5.01.0411 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LFC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS LTDA, EDMILSON DA ROCHA LEOPOLDINO, CELSO TINE COSTA RECORRIDO: JESSICA NUNES DO AMARAL Vistos, etc.
A reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não teria condições de arcar com as despesas do processo.
Sem razão.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: ““AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AReforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$3.002,99 (40% sobre R$7.507,49), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 26/2023, de 10/01/2023.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a reclamada pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio da juntada dos documentos, contidos no Id n.º 76791f5, consistentes na declaração do Simples Nacional.
Contudo, a meu ver, tais fatos não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte jurisprudência do TST: I - AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECLAMADA.
PESSOA JURÍDICA. 1 .
Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da reclamada e concedido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Contra essa decisão, a reclamada apresentou agravo. 2.
No caso concreto, a parte formulou pedido autônomo de justiça gratuita no agravo de instrumento .
Os documentos apresentados (declaração do Simples Nacional e folha de pagamento de um mês), contudo, não foram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, seja no agravo de instrumento ou no recurso de revista. 3.
O TST, por meio da Súmula nº 463, II, do TST, pacificou o entendimento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade econômica. 4 .
Escassas as provas da hipossuficiência da reclamada, deve ser mantida a decisão monocrática que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 5.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/2017 .
PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS 1.
A parte, em seu agravo de instrumento, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por meio da decisão monocrática de fls . 701/705, tendo sido concedido prazo para regularização do preparo, sob pena de deserção. 2.
A reclamada, entretanto, ao se manifestar no processo, não regularizou o preparo, apenas apresentou agravo.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, encontra-se deserto o agravo de instrumento . 3.
Prejudicada a análise da transcendência. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST - Ag-AIRR: 0000537-51.2021.5.21 .0001, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ora recorrente, quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da parte ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DAMARIS COSTA MARINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LFC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS LTDA -
15/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CELSO TINE COSTA
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15/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DA ROCHA LEOPOLDINO
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15/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LFC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS LTDA
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14/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100097-81.2023.5.01.0411 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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