TRT1 - 0101158-81.2019.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HEBERT MAX DA SILVA LIMA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HEBERT MAX DA SILVA LIMA em 19/05/2025
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19/05/2025 23:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efc9a2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT MAX DA SILVA LIMA - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT MAX DA SILVA LIMA
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT MAX DA SILVA LIMA
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 22:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 20:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43730bc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. HEBERT MAX DA SILVA LIMA Recorrido(a)(s): 1. HEBERT MAX DA SILVA LIMA 2. VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recurso de: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 14; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 52; artigo 66; artigo 172; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 611; artigo 619; artigo 620; artigo 832; Lei nº 12546/2011, artigo 7º e 8; Código de Processo Civi. - Violação à Constituição, arts. 7º ,VI, XII,XIV e XXVI e 8º, III e VI e à CLT, art. 8º, parte final; Lei da Introdução, art.5º, in fine. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: HEBERT MAX DA SILVA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, art. 468 da CLT, art. 7º, inc.
XXX, da Constituição Federal, Súmula nº. 85, inciso IV do Eg.
TST e art. 791-A §4º da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2546/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HEBERT MAX DA SILVA LIMA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT MAX DA SILVA LIMA
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de HEBERT MAX DA SILVA LIMA
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/01/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 07:46
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 07:46
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/11/2024 19:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT MAX DA SILVA LIMA
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24/10/2024 17:20
Conhecido o recurso de HEBERT MAX DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*33-20 e provido em parte
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24/10/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/09/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:48
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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14/05/2024 15:24
Proferida decisão
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30/04/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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29/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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