TRT1 - 0100675-51.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 06/08/2025
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02/08/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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23/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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23/07/2025 20:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 15/07/2025
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11/07/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/07/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a377bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, acolhe-se a prejudicial de mérito e pronuncia-se a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 29/07/2019, extintas com resolução de mérito, inclusive quanto ao FGTS, nos termos do artigo 487, II do CPC, e, no MÉRITO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em face de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Salários retidos de janeiro, abril e agosto de 2023; - Aviso prévio indenizado (72 dias); - 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (09/12), considerando a projeção do aviso prévio; - Férias vencidas em dobro de 2021/2022, Férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024 + 1/3 (08/12), considerando a projeção do aviso prévio; - Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período não prescrito, acrescidas da multa de 40%; - Diferenças salariais por desvio de função e reajustes normativos; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Condena-se a Reclamada a proceder à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar, como função de "Secretária Escolar" exercida desde 15/07/2019, nos termos desta decisão. Deverá a ré, ainda, entregar as guias para saque do FGTS, guias CD/SD, autorizando-se indenização substitutiva na forma da Súmula 389 do TST em caso de inabilitação obreira por culpa da ré, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará e ofício pertinentes na omissão do empregador.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$ 80.000,00).
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. \lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME -
01/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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01/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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01/07/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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01/07/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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01/07/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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16/05/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/05/2025 13:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 10:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME em 31/03/2025
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ 0100675-51.2024.5.01.0462 : REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE : CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo autor, no dia 31/03/2025 , às 10:30h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 21 de março de 2025.
VINICIUS CESAR CAMARGO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME -
21/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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21/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME em 27/02/2025
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25/02/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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18/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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18/02/2025 13:51
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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18/02/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/02/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/01/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 10:50 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/01/2025 11:53
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 01/10/2024
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20/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 19/09/2024
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13/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME
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13/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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11/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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10/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/09/2024 10:24
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 10:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE em 20/08/2024
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12/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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09/08/2024 11:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGIANE CRISTINA DA SILVA ANDRADE
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06/08/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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