TRT1 - 0100019-74.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 26/05/2025
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19/05/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
-
06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2ae61 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905f394 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA 2. COSTA CROCIERE SPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 26252a6 ).
Satisfeito o preparo (Id. f53df81, 4de4332).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 178; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7064/1982, artigo 14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 651; Lei nº 7064/1982, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da legislação aplicável.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Com efeito, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
-
24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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30/01/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 29/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA em 14/11/2024
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13/11/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
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29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
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29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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29/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-59
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17/09/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COSTA CROCIERE SPA em 10/07/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA em 28/06/2024
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21/06/2024 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CROCIERE SPA
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13/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) IBERO CRUZEIROS LTDA
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13/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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13/06/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:17
Conhecido o recurso de CARLOS ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*12-59 e provido em parte
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04/06/2024 11:17
Conhecido o recurso de IBERO CRUZEIROS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 e não provido
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04/06/2024 11:17
Conhecido o recurso de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-59 e não provido
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/04/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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