TRT1 - 0100963-16.2020.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/04/2025
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03/04/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 743d971 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
Recorrido(a)(s): LUCIANO OLIMPIO PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2024 - Id. 7dd8565; recurso interposto em 19/11/2024 - Id. ebe7019).
Regular a representação processual (Id. b388412 e 5ef3c5f).
Satisfeito o preparo (Id. 407a638, 5f6340e,cc7c177, 9507c13 e 141903b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal Sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140, item I. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 139, inciso IX; artigo 896; artigo 932, §único; artigo 1007, §2º; artigo 1029, §3º. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 3º, IV, 5º e 12, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto as exigências estampadas no acórdão não encontram amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Depósito Recursal.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/55530 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - LUCIANO OLIMPIO PINTO -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO OLIMPIO PINTO
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
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24/03/2025 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
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30/01/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO OLIMPIO PINTO em 25/11/2024
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19/11/2024 18:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO OLIMPIO PINTO
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05/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
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30/10/2024 11:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO OLIMPIO PINTO - CPF: *97.***.*59-47
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30/10/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-25
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20/09/2024 16:00
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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13/09/2024 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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11/09/2024 15:12
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/01/2024 22:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/01/2024 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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17/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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17/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO OLIMPIO PINTO
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16/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
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19/12/2023 09:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-25 / null
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19/12/2023 09:46
Conhecido o recurso de LUCIANO OLIMPIO PINTO - CPF: *97.***.*59-47 e provido em parte
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12/12/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
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27/11/2023 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:21
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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21/11/2023 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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