TRT1 - 0100971-73.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/09/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/09/2025 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA HORA
-
29/08/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) ANA CRISTINA DA HORA LEAL SANTOS
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/08/2025 16:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 18:30
Registrada a inclusão de dados de MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
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18/08/2025 18:14
Determinada a inclusão de dados de MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/08/2025 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 10:02
Expedido(a) mandado a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2024 09:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/11/2024 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
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29/10/2024 11:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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29/10/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/10/2024 12:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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25/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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24/10/2024 11:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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24/10/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/10/2024 15:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/10/2024 12:48
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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15/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
14/10/2024 07:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
-
25/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/09/2024 11:03
Iniciada a execução
-
24/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 00:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FLORENTINO MARTINS em 20/08/2024
-
12/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 13:32
Expedido(a) mandado a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
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09/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2024 13:07
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME em 24/07/2024
-
10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FLORENTINO MARTINS em 09/07/2024
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27/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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27/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6e2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
DISPOSITIVOAnte o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JOSE FLORENTINO MARTINS e em face da reclamada MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA. - ME:1) reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular.2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/10/2018,inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c.
TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT).3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 121.664,70, sendo:Ao reclamante: R$ 92.014,16, a título de: a. pagar 10 dias de saldo de salário; de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 72 dias; de férias, em dobro, referente ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2017/2018, 2019/2020 e 2020/2021 e simples a de 2021/2022, todas acrescidas de 1/3; de férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12); de 13º salário proporcional (14/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS;b. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários.
Autorizo a dedução do valor recebido pelo autor a título de FGTS de R$1.000,00;c. pagar adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observando-se o período imprescrito, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%;d. pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias de trabalho efetivo;e. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;f. pagar a multa do art. 477 da CLT;g. pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Arbitro honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST. Ao patrono do autor: R$ 9.513,72, a título de honorários sucumbenciais. À Previdência Social: R$ 17.751,24, sendo R$ 4.728,19 de cota do autor e R$ 13.023,05 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): ISENTO; À Fazenda Nacional (custas): R$ 2.385,58 de custas de conhecimento Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.385,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 119.279,12, nos termos do art. 789, I da CLT.Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
-
26/06/2024 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.385,58
-
26/06/2024 12:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE FLORENTINO MARTINS
-
26/06/2024 12:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE FLORENTINO MARTINS
-
23/05/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/05/2024 13:06
Audiência inicial realizada (23/05/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de Ana Cristina da Hora Leal Santos em 25/03/2024
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19/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/03/2024 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 09:59
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS SANTOS DA HORA
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06/03/2024 09:59
Expedido(a) mandado a(o) ANA CRISTINA DA HORA LEAL SANTOS
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04/03/2024 14:05
Audiência inicial designada (23/05/2024 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 14:05
Audiência inicial realizada (04/03/2024 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:06
Expedido(a) notificação a(o) MARMORARIA SANTA LUCIA LTDA - ME
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09/10/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FLORENTINO MARTINS
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09/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/10/2023 19:37
Audiência inicial designada (04/03/2024 08:15 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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