TRT1 - 0100343-17.2024.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 25/09/2025
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25/09/2025 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DIOCLECIO JUSTINO
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 11:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7508c61 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100343-17.2024.5.01.0452 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): DIOCLECIO JUSTINO FRANCIELE SOARES TOME (SC58374) Recorrido: Advogado(s): FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA HENRIQUE SERGIO DE MEDEIROS FERREIRA (RJ151755) Recorrido: Advogado(s): KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Assim restou consignado pela E.
Turma no acórdão recorrido: "(...) Nem se fale aqui que se extrapolou o recente Tema 1.118 fixado pelo STF nos seguintes termos: (...) Destaca-se, assim, que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da terceira ré, na parte inicial do item V, acrescentado à Súmula n. 331 da Corte Superior Trabalhista, bem como nos itens 2 e 4 da Tese 1.118 do STF, evidente o seu comportamento negligente, bem como a inércia na exigência de comprovação de integralização de capital social e adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, frisa-se. Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na fiscalização do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Há que se perquirir, portanto, a ocorrência de culpa pela ausência de fiscalização e/ou pela má eleição do prestador de serviços. Nessa trilha, importa verificar se o poder público promoveu a fiscalização mediante o acompanhamento da execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, de plano, nomeando um representante com essa incumbência. Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar negligência ou não do ente público nesse tocante, a qual, sendo constatada, acarretará a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme doutrina e jurisprudência consolidada em torno do tema. No caso ora sob exame, há provas de que a Petrobras não fiscalizou a empresa prestadora dos serviços.
Permitiu que a empresa que contratou diretamente terceirizasse os serviços e não se preocupou com o cumprimento das obrigações trabalhistas nesta quarteirização havida.
Sequer a documentação pertinente à licitação, à formalização do contrato e o próprio contrato foram juntados. (...)" Diante da manifestação explícita do Regional de que a presente discussão foi dirimida com base na existência de provas, e não pela distribuição do ônus da prova, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1.030, II, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id ffb33cd; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id 8f6338c).
Representação processual regular (Id e9d27bf).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 2aeb16c; Depósito recursal recolhido no RO, id 41c0184, 37472a6; Custas pagas no RO: id 4872b51, 535d23c; Depósito recursal recolhido no RR, id 6364fe1, c4ef050. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - ADC 16 - RE 760.931 (Tema 246) - Tema de Repercussão Geral nº 1118 do E.
STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2025 20:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIOCLECIO JUSTINO em 20/08/2025
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18/08/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO RIBEIRO PAIM & CIA LTDA
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05/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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05/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOCLECIO JUSTINO
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05/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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23/06/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100343-17.2024.5.01.0452 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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