TRT1 - 0100815-23.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/09/2025 15:46
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/09/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
08/09/2025 17:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/09/2025 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 21/08/2025
-
13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
12/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
12/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
12/08/2025 16:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/09/2025 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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12/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
12/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
07/08/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 14:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
11/07/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
01/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84743f1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT A parte Executada opôs Embargos à Execução (ID 63b864f), garantindo o Juízo com apólice de seguro garantia.
A Embargante alega excesso de execução, mas não indicou o valor que reconhece como devido (incontroverso).
A alegação de excesso de execução exige que a parte Executada declare o valor que entende correto e apresente o respectivo cálculo (art. 917, § 3º, do CPC).
Além disso, por se tratar de execução definitiva, a parte incontroversa da dívida deve ser paga imediatamente, conforme o artigo 897, § 1º, da CLT.
O fato de a garantia ter sido feita por seguro não impede o pagamento da parte sobre a qual não há controvérsia.
A apólice garante o valor disputado, mas o valor reconhecido como devido deve ser depositado para liberação imediata ao trabalhador.
DETERMINAÇÕES EMENDA E DEPÓSITO: Intime-se a parte Embargante (Executada) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Indique o valor que entende devido (incontroverso), apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo; b) Comprove o depósito judicial do referido valor incontroverso.
A Embargante fica ciente de que o descumprimento impedirá o conhecimento dos embargos quanto ao excesso de execução (art. 917, § 4º, CPC). LIBERAÇÃO DO VALOR: Comprovado o depósito, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor incontroverso. CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS: Após a expedição do alvará, intime-se a parte Embargada (Exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação aos embargos à execução. PARECER CONTÁBIL: Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para parecer sobre a matéria controversa. JULGAMENTO: Após o parecer, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
12/06/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
12/06/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
12/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
12/06/2025 13:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
31/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
31/05/2025 21:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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30/05/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
14/05/2025 15:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/04/2025 14:43
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/04/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100815-23.2023.5.01.0203 : THAIS DA SILVA MARTINS : CASA & VIDEO BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): THAIS DA SILVA MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, no prazo de 8 dias, sobre as impugnações apresentadas ID. c9c050e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA MARTINS -
07/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
31/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193077e proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela parte autora, e retificados / ratificados pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID.f657b1d: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 42.681,72 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 12.136,47 Honorários Advocatícios R$ 4.268,17 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2UG: 08.0009) R$ 600,00 TOTAL DEVIDO R$ 59.686,36 - ATUALIZADO EM 17/03/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA MARTINS -
17/03/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
17/03/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
17/03/2025 18:51
Homologada a liquidação
-
17/03/2025 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
21/01/2025 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/01/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/12/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
02/12/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
02/12/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
24/10/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
24/10/2024 03:54
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
07/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
27/09/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
12/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/09/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 11:20
Iniciada a liquidação
-
29/08/2024 11:20
Transitado em julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 19/08/2024
-
06/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
05/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
05/08/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
05/08/2024 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS DA SILVA MARTINS
-
05/08/2024 12:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAIS DA SILVA MARTINS
-
05/07/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/07/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 10:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 07:11
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/07/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA MARTINS
-
10/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
10/07/2023 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/07/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100819-64.2018.5.01.0323
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Ajuizamento: 12/07/2018 18:20
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:52