TRT1 - 0100719-14.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/08/2024
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 14/08/2024
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12/08/2024 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LIMA DA SILVA
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31/07/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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31/07/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2024
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23/07/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO LIMA DA SILVA em 09/07/2024
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27/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e37bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos do reclamante:Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, aduzindo contradição.É o relatório. Por tempestivo, recebo.Decide-se.Com razão a embargante.Assim, retifico o item "JORNADA DE TRABALHO", para que passe a constar a seguinte redação:“JORNADA DE TRABALHONeste particular, verifica-se que a 1a reclamada, ao burlar as Leis Trabalhistas, assumiu o risco de ter sua fraude revelada, como ocorreu.Assim, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, cabia a ré comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro. Contudo, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo por ela alegado, vez que não produziu prova oral, nem tampouco juntou aos autos registros de ponto.Nesse contexto, conclui-se que o demandante cumpria a seguinte jornada:- segunda a sexta-feira, das 05:30 as 19:30, sem usufruir do intervalo intrajornada.Destarte jornada ora reconhecida, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.Para o cálculo de as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C.
TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da No 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe:§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a uma hora pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal de 50%, observada a jornada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela ”. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento.Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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26/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LIMA DA SILVA
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26/06/2024 12:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO LIMA DA SILVA
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14/06/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/06/2024
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 27/05/2024
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28/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARCIO LIMA DA SILVA em 27/05/2024
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18/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LIMA DA SILVA
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17/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2024
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28/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/04/2024
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18/04/2024 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LIMA DA SILVA
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12/04/2024 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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12/04/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO LIMA DA SILVA
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12/04/2024 15:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO LIMA DA SILVA
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19/03/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/03/2024 11:19
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2024 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 12:58
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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01/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/07/2023
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26/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 25/07/2023
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15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO LIMA DA SILVA em 14/07/2023
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12/07/2023 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2023 13:08
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LIMA DA SILVA
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06/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/07/2023 11:29
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2024 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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