TRT1 - 0100874-65.2019.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/05/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 22:59
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 22:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 19:47
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3b258 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAFE SILVA DE MIRANDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/04/2025 13:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbd670 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JAFE SILVA DE MIRANDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JAFE SILVA DE MIRANDA Recurso de: JAFE SILVA DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; Código de Processo Civil, artigo 396; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que o aresto colacionado não se presta à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 1a067d4 - ef34e3c e a5a6fcc - 90cc3bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55511/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAFE SILVA DE MIRANDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de JAFE SILVA DE MIRANDA
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29/01/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/11/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
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30/10/2024 10:24
Conhecido o recurso de JAFE SILVA DE MIRANDA - CPF: *23.***.*94-91 e provido em parte
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30/10/2024 10:24
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/09/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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30/08/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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07/06/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2024 16:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/06/2024 19:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/06/2024 09:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
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16/05/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JAFE SILVA DE MIRANDA
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16/05/2024 14:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/06/2024 09:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/05/2024 14:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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16/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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